DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA-RO, com fundamento nos arts. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSTITUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso inominado interposto pelo Município de Theobroma contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidor estatutário, à percepção do adicional por tempo de serviço com base na Lei Municipal nº 036/1995, inclusive com efeitos retroativos, e determinou sua implementação com reflexos nas demais verbas.<br>2. A municipalidade alega impossibilidade de cumulação entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 211/2007, por utilizarem o mesmo fato gerador.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é legalmente possível a cumulação do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional, ambos baseados no tempo de serviço, no âmbito do regime jurídico estatutário municipal.<br>4. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem fundamentos e finalidades distintas: o primeiro é gratificação pelo tempo de serviço; o segundo, forma de provimento derivado que objetiva reconhecer o desenvolvimento funcional do servidor.<br>5. A jurisprudência nacional e desta Turma Recursal reconhece a possibilidade de cumulação das verbas, não havendo bis in idem.<br>6. Comprovado o direito ao adicional previsto em lei municipal específica, deve ser mantida a sentença de procedência parcial.<br>7. Recurso inominado conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional são institutos jurídicos distintos, podendo ser legalmente cumulados. 2. Não há bis in idem na percepção simultânea dessas verbas, quando previstas por leis municipais distintas."<br>O requerente afirma que o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de cumulação de benefícios baseados no mesmo fato gerador, contrariando o art. 37, XIV, da Constituição Federal.<br>Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele adotado.<br>É o relatório. Decido.<br>A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo:<br>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.<br>§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.<br>§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.<br>§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67.<br>(..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses:<br>a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal;<br>b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;<br>d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Verifica-se que o requerente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto. Observa-se, ainda, que o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e o art. 18, § 3º da Lei n. 12.153/2009, dispõem que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização ou das Turmas Recursais de diferentes Estados que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL 838/RJ, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 10/09/2018).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS REGIMENTAIS E LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.<br>1. Foi interposto Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, com fundamento no art. 34, caput, do RITNU, inadmitido pela Turma Nacional de Uniformização. Houve novo Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido recebido e remetido ao STJ, com base no art. 34, § 3º, do RITNU.<br>2. Verifica-se nos presentes autos que o requerente não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. O requerente limita-se a transcrever ementas dos julgados, o que não é suficiente para se constatar similitude fática entre os acórdãos-paradigmas e o recorrido. Não demonstrada a divergência geradora do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o relator não deve instaurá-lo. No mesmo sentido:<br>AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2019; AgInt no PUIL 106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 31/5/2019.<br>3. Como bem ressaltado pela Turma recursal, ao inadmitir o Pedido de Uniformização da parte autora, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.<br>4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.<br>(PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente.<br>2. Entretanto, no caso dos autos, é inviável o processamento do pedido de uniformização. O acórdão impugnado julgou a existência de trato sucessivo na pretensão de professores do Estado do Acre a diferenças salariais decorrentes de eventual direito a promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do Estado do Acre. Por sua vez, os acórdãos das Turmas do Distrito Federal consideram a prescrição em ações de pleitos diversos de servidores públicos.<br>4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/2/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>(..)<br>2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei".<br>3. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que não é o caso dos autos.<br>4. Inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet 7.681/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 5.4.2010).<br>Incidente de uniformização não conhecido.<br>(Pet 9.554/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013).<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE ORIUNDO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.<br>1. Não se conhece de incidente de uniformização quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Pet 7681/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,<br>julgado em 24/03/2010, DJe 05/04/2010).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA