DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0818302-09.2025.8.14.00000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente, em 26/9/2024, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 10/19).<br>Neste writ, sustenta a defesa que foi "encerrada a instrução, contudo já se passaram 2 meses e 18 dias sem prolação de sentença de pronúncia, desclassificação ou qualquer decisão. O paciente segue preso preventivamente, em manifesta situação de excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar" (e-STJ fl. 3).<br>Destaca que o Ministério Público Estadual, em suas alegações finais, pleiteou a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte.<br>Pontua que, "embora a Súmula 52 do STJ disponha que o excesso de prazo é superado com o encerramento da instrução criminal, tal entendimento não pode ser interpretado de forma absoluta, principalmente quando, como no caso concreto, há inércia judicial injustificada e ausência de sentença mesmo diante de pedido de desclassificação feito pelo Ministério Público" (e-STJ fl. 4).<br>Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente que ficou foragido por cerca de 11 anos e foi finalmente custodiado em 26/9/2023, ocasião em que o processo retomou o seu curso normal, tendo sido realizadas as audiências de instrução em 12/3/2025 e 10/7/2025, após o que foram ofertadas alegações finais pelo órgão de acusação e pela defesa, estando os autos atualmente, segundo informado ao segundo grau, conclusos para prolação de decisão de pronúncia, impronúncia ou desclassificação (e-STJ fls. 45/47), o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição, com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da fundamentação da prisão preventiva; (ii) avaliar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes imputados, a grande quantidade de drogas apreendidas e os indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa. Tais fatores indicam periculosidade elevada e justificam a medida cautelar mais gravosa.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente, dado que a custódia preventiva se mostra necessária para a desarticulação do grupo criminoso e a proteção da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.<br>5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo segue seu trâmite normal, e a demora se justifica pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências como a expedição de cartas precatórias.<br>6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos legais que justifiquem sua manutenção. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 948.409/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar imposta. Precedentes.<br>III - Como registro a decisão do Tribunal de origem:<br>" ..  ter sido flagrado transportando mais de uma espécie de substância entorpecente - 12,8kg de maconha e 100g de cocaína - de acordo com as certidões de antecedentes criminais encaminhadas pela autoridade apontada por coatora, constato que se trata de paciente reincidente (f. 52/53), o que, por si, justifica a permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública1. Outrossim, o fato de a autoridade judiciária ter agendado audiência de instrução para o mês de setembro, por si e ao menos até aqui, não justifica a pronta concessão da ordem, notadamente porque fundamentada a necessidade da restrição de liberdade.  ..  ".<br>IV- O agravante não responde processo criminal pela primeira vez por cometimento de delitos, evidenciando-se, assim, a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva.<br>V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução.<br>VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a tese de excesso de prazo já foi afastada recentemente por esta Corte (agosto/2025), no julgamento do HC n. 1.010.047/PA. Eis a ementa do aludido julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE FORAGIDO POR MAIS DE 11 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi decretada e mantida em razão da gravidade da sua conduta, consubstanciada no homicídio da vítima por objeto perfuro-contudente, bem como no comportamento evasivo do acusado, que permaneceu foragido por mais de 11 anos. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito.<br>5. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de acusado custodiado em 26/9/2024, por crime cometido em 28/7/2013.<br>6. No caso, foi oferecida a denúncia em 30/4/2015 e, diante da impossibilidade de sua localização, deu-se a suspensão do processo. Após o cumprimento do mandado de prisão, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12/3/2025, estando atualmente designada nova audiência de continuação para o dia 10/7/2025. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>7. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, no caso em tela, verifica-se que o fato ocorreu no dia 28/7/2013, permanecendo o acusado em local incerto e não sabido por longos anos (11 anos), sendo ele capturado somente no ano de 2024.<br>8. Assim, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16-2-2022, publicado em 17-2-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA