DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, em feito no qual contendem com WELLINGTON MEDEIROS RODRIGUES, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), assim ementado (fl. 173):<br>AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE VERBAS NÃO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA. NATUREZA PROPTER LABOREM. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO, EXCETO QUANTO À VERBA INTITULADA ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO - GAJ, QUE TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS CORTES SUPERIORES E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios pela parte PARAÍBA PREVIDÊNCIA.<br>Não há recurso especial (REsp) do ESTADO DA PARAÍBA.<br>Em seu REsp, sob as fls. 194-203, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 4º, §1º, VII, Lei nº. 10.887/04, sob o principal fundamento de que "antes da edição da Lei que excluiu o terço de férias da obrigatoriedade de incidência de contribuição previdenciária, os descontos efetuados e repassados a este ente previdenciário foram efetuados de maneira legal, em obediência aos ditames da lei e do princípio da legalidade, não havendo, portanto, que serem devolvidos ao recorrido".<br>Aduz, ainda, que "antes da Lei Estadual nº 9.939/12, tudo que possuía natureza remuneratória se amoldava à hipótese de incidência da contribuição previdenciária" e que "a consequência lógica deste fato é que, desde 2012 não há incidência de contribuição previdenciária nas parcelas que não são incorporadas a aposentadoria, desde que solicitado expressamente pelo servidor".<br>Menciona, também, o art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI, CRFB, e o art. 39, §3º e art. 40, caput, também da Carta Maior. Além disso, argumenta pelo reconhecimento do prequestionamento, ainda que na modalidade de prequestionamento implícito.<br>O Tribunal de origem, às fls. 271-221, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso, todavia, não enseja jurisdição ao Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, a análise da insurgência, como apresentada pela recorrente, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local acerca da natureza jurídica das parcelas remuneratórias, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 280 do STF, aplicada analogicamente à espécie. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, inciso III, alínea "a", da CRFB/88) acha-se prejudicado. A propósito:<br> .. <br>Por sua vez, ausente a viabilidade recursal, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional. A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 239-229, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao AREsp sob as fls. 231-237.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada apontou a Súmula nº 280, STF, como fundamento para a inadmissão do recurso especial, posto que a análise da insurgência, tal qual apresentada pela parte recorrente, passaria, invariavelmente, pela interpretação da legislação local acerca da natureza jurídica das parcelas remuneratórias discutidas, o que não se poderia permitir nas instâncias extraordinárias.<br>Todavia, ainda que haja, na peça de AREsp (fls. 227-228), tópico específico tratando desta temática, verifica-se que a parte deixou de refutar, adequadamente, o óbice em questão. Da leitura do agravo, observa-se que a parte meramente citou precedentes inespecíficos e, ainda, admitiu que "a existência de fundamento de lei local é conditio sine qua non das ações do regime próprio de previdência, regulado por lei estadual que cria a Autarquia Previdenciária. O que se ventila, pois, é violação a lei federal ou norma constitucional que regem as regras de processo civil ou de Direito Previdenciário e em tal tese a legislação local está obliquamente correlata, não podendo, pois, ser afastada".<br>Logo, diante de tal impossibilidade de dissociação entre o direito perquirido e a interpretação de lei local, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em tempo, corrija-se a autuação deste feito para excluir o ESTADO DA PARAÍBA como parte recorrente.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.