DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE CARLOS SANTOS DE MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>A defesa alega que a denúncia é inepta por não individualizar a conduta do paciente, ausentes as circunstâncias de tempo, lugar e modo, contrariando o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que não há justa causa para a ação penal, pois a imputação se baseia exclusivamente em boatos e depoimentos indiretos de policiais, sem corroboração judicial idônea.<br>Assevera que a pronúncia e o acórdão confirmatório estão fundamentados em testemunhos de "ouvir dizer" e elementos do inquisitório, com ofensa aos arts. 155 e 413 do CPP.<br>Aduz que as decisões das instâncias ordinárias padecem de vícios de fundamentação, com uso de fórmulas genéricas e conceitos indeterminados, incidindo o art. 315, § 2º , do CPP.<br>Defende que houve omissão e obscuridade no acórdão ao não enfrentar a tese sobre a insuficiência de indícios de autoria e ao referir questão não suscitada sobre dolo.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos atos do processo até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, postula a anulação da denúncia e do processo desde o início, e subsidiariamente, a despronúncia do paciente e o relaxamento da prisão.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 178-182):<br>No mais, tampouco merecem guarida as preliminares arguidas pela d. defesa de F. C. S. de M. Não prospera a argumentação defensiva acerca da inépcia da inicial e da ausência de justa causa para a propositura da Ação Penal; tem-se nos autos que a peça antagonizada descreveu os fatos de forma clara e adequada, possibilitando ao ora recorrente o pleno conhecimento da conduta a si imputada e, por conseguinte, o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Preencheu, assim, os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>Como cediço, não se exige que a denúncia descreva com minúcias os fatos nela articulados, bastando que albergue seus elementos essenciais, como ocorreu in casu.<br>Igualmente, não há como se reconhecer a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação idônea; a decisão judicial vergastada, embora sucinta, foi adequadamente fundamentada e embasada em dados concretos, estando em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos limites do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal (TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 1500565-60.2022.8.26.0569, Relatora: Ana Zomer, 1ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 05/02/2024, D Je em 07/02/2024).<br>É sabido não ser necessário que o julgador responda a toda sorte de alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre as razões que, por si só, entendeu suficientes para a resolução das questões submetidas ao seu exame.<br> .. <br>Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.<br>Somente o inconformismo ministerial vinga; pese as razões apresentadas pelas combativas Defesas, a decisão de primeiro grau se mostra coerente com os princípios que norteiam esta etapa do julgamento escalonado.<br>Consoante narra a inaugural, "após o sequestro, entre o dia 13 de setembro 2022 e o dia 14 de setembro 2022, em horário incerto, e em local desconhecido, nesta cidade de São Paulo, D. P. O. de S., vulgo "Arroz" e P. H. S. L. F., vulgo "Carioca", qualificados nos autos, agindo em concurso e com unidade de desígnios, com emprego de meio cruel (asfixia) e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram, mediante golpes com instrumento cortante, a vítima B. B. da S., conforme laudo de exame necroscópico juntado às fls. 950/953.<br>Consta, também, que F. C. S. de M., vulgo "Pururuca", qualificado nos autos, previamente ajustado e unido pelos mesmos propósitos com D. P e P., concorreu de qualquer forma para o crime de homicídio acima indicado, prestando apoio moral aos mencionados executores.<br>Conforme foi apurado, a vítima estava presa na penitenciária de Araras em razão de cometimento de crimes de estupro de vulnerável praticados em 2014/2015 contra duas crianças, sendo uma delas a menor A. C. P. O. S, filha do investigado D. P.<br>É dos autos que, na época dos fatos, o ofendido B. obteve benefício de saída temporária, dirigindo-se a sua residência.<br>Apurou-se, ainda, que os denunciados são integrantes da organização criminosa denominada "primeiro comando da capital PCC" (cf. relatórios de investigação) e, cientes de que o ofendido estava em liberdade, deliberaram matá-lo em represália ao crime de estupro cometido por ele anteriormente. Para tanto, o acusado F., que exercia na região onde houve a captura da vítima a função conhecida como de "sintonia", autorizou os denunciados D. P. e P. a sequestrarem e a matarem a vítima B. B. da S., viabilizando a prática dos crimes (vide relatórios de investigação juntados).<br>Assim, nas circunstâncias de tempo e de lugar acima indicadas, os acusados D. P. e P., no dia 13 de setembro 2022, em horário incerto, nas proximidades da rua Professora Nina Stocco, Travessa João Paulo II, Campo Limpo, nesta cidade, ocupando o veículo Fiat/Punto, cor branca, de placa JJG-1321, avistaram B., sendo ele rendido e colocado no interior do veículo.<br>Posteriormente, em local desconhecido, os denunciados D. P. e P. retiraram o ofendido do veículo e o executaram.<br>Após a prática do homicídio, D. P. e P. enrolaram um cobertor no corpo do ofendido e o colocaram dentro do porta-malas do veículo. Em seguida, os denunciados deslocaram-se até a Rua Adolfo Campos de Araújo, altura do nº 40, Campo Limpo, nesta capital, cujo local é ermo, e ali abandonaram o cadáver da vítima, o qual foi localizado posteriormente por policiais militares no período da manhã do dia 14 de setembro de 2022 (cf. recognição visuográfica de local de crime de fls. 12/32).<br>É certo que a participação do denunciado F. consistiu em prestar apoio moral aos executores, na medida em que ele, exercendo a função de "sintonia" de organização criminosa no local dos fatos, "autorizou" e deu apoio aos denunciados D. P. e P. a sequestrarem e a matarem a vítima.<br>O crime de homicídio foi cometido com emprego de meio cruel, ou seja, esgorjamento que causou um processo de asfixia.<br>Põe fim, houve emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, que, repentinamente, foi arrebatado e sequestrado pelos denunciados D. P. e P.; e, após, em situação de total subjugação, foi "esgorjado" (fls. 1.114/1.118).<br>Em virtude destes fatos, D. P. O. de S., F. C. S. de M. e P. H. S. L. F. foram denunciados como incursos no artigo 121, §2º, incisos III e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal.<br>Determinado o desmembramento do feito em relação a P. H. S. L. F. (fls. 1.425) e, após a fase do sumário de culpa, D. P. O. de S. e F. C. S. de M. restaram pronunciados por violação ao artigo 121, §2º, inciso III, na forma do artigo 29, caput, ambos do Diploma Penal.<br>Pois bem.<br>A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos boletim de ocorrência (fls. 03/06); relatórios de investigação (fls. 12/14; 215/217; 1.063/1.068; 1.070/1.073); relatório de recognição visiográfica de local de crime (fls. 15/32); relatório de identificação papiloscópica de cadáver (fls. 204/209); laudo pericial veicular (fls. 231/243); laudo pericial do local dos fatos (fls. 281/290); laudo necroscópico (fls. 291/294); decreto de prisão preventiva (fls. 1.081/1.083); documentos reunidos nos autos de busca e apreensão e prisão temporária (autos apensados nº 1501392-70.2022.8.26.0052); assim como pelas demais provas carreadas ao todo.<br>Da mesma forma, há no todo suficientes indícios de autoria, consubstanciados pelas palavras das testemunhas Leo Franco Moreira, policial civil, acerca da participação de F. C. S. de M.; Henrique N. Stangari Angelo, Delegado de Polícia, dando conta das diligências desenvolvidas; Antonio Donizete, investigador de polícia, sobre a denúncia anônima que relata o envolvimento dos acusados; e Sérgio da Silva, pai da vítima, no que tange ao sequestro prévio à morte do ofendido (fls. 1.374 mídias).<br>Conforme se constata, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe suficientemente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>Assim, não se pode cogitar de inépcia da denúncia.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, existem elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao regular processamento da ação penal.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Não obstante, o entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)<br>Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA