DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RODRIGO ÁVILA SIMÕES contra acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 563/564e):<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INÚMEROS INCIDENTES PROCESSUAIS. TODOS INDEFERIDOS. TUMULTO PROCESSUAL.<br>INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CASO EM QUE A PARTE PRETENDE, DE FATO, A REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA E OS ATOS POSTERIORES, O QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/09 C/C O ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>NÃO É POSSÍVEL IGNORAR, DIANTE DO CONTEXTO PROCESSUAL QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE WRIT, O MODO TEMERÁRIO DOS INCIDENTES AJUIZADOS PELA PARTE ORA IMPETRANTE QUE POSTULA, EM VIAS TRANSVERSAS A REFORMA - OU, AINDA, A DESCONSIDERAÇÃO - DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA DE OFÍCIO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Narra que impetrou mandado de segurança visando à declaração de nulidade do trânsito em julgado certificado nos autos da ação nº 5027046-16.2020.8.21.0001, sob o argumento de que o pedido de desistência do recurso de apelação fora subscrito por advogado sem poderes especiais para tanto, não tendo sido sequer homologado judicialmente.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega nulidade absoluta do acórdão recorrido por mera reprodução da decisão monocrática então agravada, bem como sustenta a inexistência de trânsito em julgado válido, em razão da ausência de poderes do advogado que requereu a desistência e da falta de homologação judicial do pedido.<br>Defende, assim, o cabimento do mandamus e a necessidade de cassação da multa por litigância de má-fé.<br>Com contrarrazões (fls. 332/336e), subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 352/353e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No que diz respeito à nulidade do acórdão, por deficiência na fundamentação, esta Corte, no julgamento do Tema 1.306/STJ, reafirmou sua orientação segundo a qual a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.<br>Eis a ementa do julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME.<br>1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.<br>4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.<br>5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.<br>7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.<br>9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica.<br>Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do<br>CPC:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Com efeito, firmou-se a tese de que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é válida desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, cabendo ao órgão julgador verificar se houve inovação apta a infirmar a decisão monocrática. Ausente essa inovação, não há falar em nulidade pela mera reprodução de fundamentos.<br>In casu, verifico da análise da inicial do mandado de segurança, da decisão monocrática e das razões do agravo interno (fls. 236/242e), constata- se que o recorrente não apresentou fundamentos novos, limitando-se a reiterar as mesmas alegações já expendidas anteriormente. Desse modo, mostra-se legítima a adoção, pelo acórdão recorrido, da técnica da fundamentação por remissão, inexistindo a nulidade sustentada.<br>No tocante à alegada aplicabilidade da Súmula 267/STF à hipótese, ao contrário do que faz crer o recorrente, o Tribunal de origem não se limita a negar a possibilidade excepcional de impetração segurança contra decisão judicial.<br>O acórdão impugnado deixou claro que o presente writ não foi o primeiro instrumento utilizado pelo recorrente para impugnar o ato apontado como coator, já havendo o ajuizamento de ação rescisória e de outro mandado de segurança com o mesmo objeto de desconstituir a decisão que homologara a desistência do recurso, revelando que a presente impetração tem apenas o objetivo de criar mais um incidente processual por não conformar-se com as decisões anteriormente exaradas. Razão pela qual foi aplicada a multa por litigância de má-fé.<br>Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi refutada, o recorrente se limita afirmar o cabimento de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial quando não há recurso cabível, sem tecer qualquer consideração acerca dos expedientes processuais já utilizados e rechaçados, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Confirmando tal orientação, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.3.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados, tenham perdido o seu vínculo com a administração diante da apuração de infração disciplinar por meio do devido processo administrativo, em que lhes foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 74.730/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito municipal, firme na compreensão de que "o Município Impetrante deixou de juntar aos autos o relatório de auditoria de certificação ambiental, limitando-se acostar somente os relatórios dos Municípios de Caraúbas do Piauí e de Joaquim Pires.<br>(..) nota-se que o Município Impetrante não juntou documento indispensável ao deslinde do feito. Ademais, o acervo comprobatório juntado aos autos mostrou-se insuficiente para demonstração do direito vindicado, o que impede de confirmar a medida anteriormente deferida. (..) Afinal, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de plano, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito".<br>II. A peça de recurso ordinário além de não impugnar os fundamentos do acórdão, traz razões outras, dissociadas do que restou decidido.<br>Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).<br>III. Assim, ante a deficiência, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 283/STF. Precedentes: RMS n. 36.642/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017; RMS n. 52.644/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/4/2017; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016; (RMS n. 38.287/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012 IV. Recurso ordinário não conhecido.<br>(RMS n. 75.278/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, b, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Ordinário e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA