DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: revisional de contrato, ajuizada por NILCE DE SOUZA LEMOS, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo, com afastamento do Seguro Proteção Financeira e de encargos tidos por abusivos.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a ilicitude da cobrança do seguro no valor de R$ 2.550,35 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos); ii) condenar à restituição simples ou abatimento da dívida referente ao seguro.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO VINCULADA A FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de Seguro Proteção Financeira vinculado a contrato de financiamento, determinando a consequente restituição simples dos valores pagos, com a fixação de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a legalidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira e a consequente condenação da instituição financeira à restituição dos valores pagos pela consumidora/apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça estabelece que a contratação de seguro vinculada a operações de crédito deve respeitar a liberdade de escolha do consumidor, sendo vedada a prática de venda casada (Tema Repetitivo nº 972/STJ). 4. No caso concreto, restou demonstrado que a consumidora/apelada não foi devidamente informada sobre a possibilidade de não contratar o Seguro Proteção Financeira ou de escolher outra seguradora, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 5. Ausente comprovação de adesão voluntária e esclarecida ao segurado, correta a sentença que declarou a ilicitude da respectiva cobrança e determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 972/STJ, a vinculação compulsória de seguro a contrato de financiamento, sem conferir ao consumidor opção real quanto à sua contratação ou escolha da seguradora, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5012348-18.2023.8.09.0103, rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 18/03/2024, DJe de 18/03/2024; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5387853-82.2022.8.09.0100, rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. (e-STJ fls. 234-235)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC; e 39, I, do CDC, sustentando, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão não apreciou cláusula contratual que facultaria ao contratante escolher livremente outra seguradora e contratar o financiamento sem o seguro - afastando a existência de venda casada -; (ii) foi lícita a cobrança do seguro, por existir liberdade de contratação e escolha da seguradora; (iii) "o consumidor não foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira, tampouco exclusivamente com seguradora por ela indicada" (e-STJ fl. 281); (iv) "o consumidor, caso não concordasse com a contratação do seguro ou com a seguradora indicada, poderia ter marcado a opção "NÃO" e ainda assim o contrato de financiamento teria sido realizado" (e-STJ fl. 281).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais entendeu pela ilicitude da cobrança, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que "os documentos dos autos demonstram que a apelada não foi devidamente informada sobre a possibilidade de não contratação ou de escolha de outra seguradora" (e-STJ fl. 237), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.