DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela Associação dos Docentes da Universidade Federal, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 207-208):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165/01. ARTIGO 2º, I A V, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 207/2019. VEDAÇÃO DO AUXÍLIO AOS MAIORES DE 65 ANOS. GRATUIDADE GARANTIDA NO ART. 230, § 2º, DA CF/88. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DESPROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, SEÇÃO SINDICAL DA ANDES-SN contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual a referida associação objetiva que seja assegurado o direito dos substituídos ao recebimento do auxílio-transporte, sem discriminação etária e, com isso, seja obstada a aplicação do artigo 2º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 207/2019, que veda o recebimento do auxílio-transporte pelos substituídos da Associação Autora, quando maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.<br>2. A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, ao instituir o auxílio-transporte, estabeleceu que ele seria destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.<br>3. Com base na legislação de regência, a verba indenizatória postulada é devida somente aos servidores públicos que utilizam transporte público coletivo como meio de locomoção. Além disso, o art. 8º da referida medida provisória determina que a concessão do auxílio-transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento.<br>4. No caso em exame, o art. 2º, I a V, da Instrução Normativa nº 207, de 21/10/2019 dispõe, verbis: "Art. 2º. É vedado o pagamento de auxílio-transporte: I - quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; II - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho; III - para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço; IV - ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e V - nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial".<br>5. Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Administração. A conduta da administração decorre da própria natureza indenizatória do auxílio, que impõe o ressarcimento somente daquilo que foi efetivamente despendido pelo servidor. Além disso, está amparada nos princípios da moralidade e da legalidade, previstos no art. 37, da CRFB/88, tendo por escopo apurar se o auxílio-transporte está sendo concedido de forma a alcançar a finalidade da lei, ou seja, a fim de ressarcir os gastos utilizados com transporte, e não para se obter de forma mascarada um acréscimo remuneratório.<br>6. Como consignado pelo Juízo a auo na r. sentença recorrida: "O inciso IV do art. 29, da IN nº 207/2019, que atualmente regulamenta a questão, dispõe que é vedado o pagamento do auxílio-transporte ao servidor que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988. Consoante disposto no art. 230, §2º, da Constituição, "aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos." Não há que se falar em ilegalidade da mencionada instrução normativa. Afinal, trata-se de verba indenizatória e, havendo possibilidade de utilização do transporte público urbano coletivo convencional com gratuidade, não está a Administração obrigada a suportar o ônus em razão da opção e comodidade do servidor. Nesse caso, o pagamento do auxílio, podendo o servidor se valer de transporte público coletivo urbano regular sem custo, implicaria em oneração dos cofres públicos sem justificativa razoável. Importante ressaltar que não se trata aqui de vedar a utilização de veículo próprio, no caso em que não haja direito à gratuidade no transporte necessário para o deslocamento, ou mesmo de quebra de isonomia. A utilização de veículo próprio é opção do servidor, mas quando há direito à gratuidade não haverá base para pagamento do auxílio, pois os servidores com mais de 65 anos não teriam valor a ser ressarcido ou indenizado. Ressalte-se que, nos termos da norma, caso não haja direito à gratuidade, por exemplo, quando é necessário transporte especial/seletivo, intermunicipal ou interestadual, no qual não é garantido o benefício, não há vedação ao pagamento do auxílio. Contudo, não foi produzida pelo Sindicato qualquer comprovação de que esteja a Administração da UFRRJ atuando em sentido contrário".<br>7. Apelação da Associação Autora desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 235-258), o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º e seu inciso IV, e 1.022, II, parágrafo único e seu inciso II, do CPC/2015; 51, III, da Lei 8.112/1990; 1º e 6º da MP 2.465-35/2001; 2º da Lei 9.784/1999; e 884 do CC.<br>Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no tocante à particularidade da utilização de transporte intermunicipal que, na prática, não asseguraria o exercício da isenção da tarifa, já que existe limitação da capacidade do ônibus para os passageiros idosos.<br>Afirma que os servidores públicos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos fazem jus ao pagamento de auxílio-transporte quando for utilizado veículo próprio ou meio de transporte que não assegure isenção.<br>Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 268-278), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 280-281), ascendendo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do julgamento do recurso de apelação (e-STJ, fl. 205):<br>Como consignado pelo Juízo a quo na r. sentença recorrida:<br>"O inciso IV do art. 2º, da IN n. 207/2019, que atualmente regulamenta a questão, dispõe que é vedado o pagamento do auxílio-transporte ao servidor que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988.<br>Consoante disposto no art. 230, §2º, da Constituição, "aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos."<br>Não há que se falar em ilegalidade da mencionada instrução normativa. Afinal, trata-se de verba indenizatória e, havendo possibilidade de utilização do transporte público urbano coletivo convencional com gratuidade, não está a Administração obrigada a suportar o ônus em razão da opção e comodidade do servidor.<br>Nesse caso, o pagamento do auxílio, podendo o servidor se valer de transporte público coletivo urbano regular sem custo, implicaria em oneração dos cofres públicos sem justificativa razoável.<br>Importante ressaltar que não se trata aqui de vedar a utilização de veículo próprio, no caso em que não haja direito à gratuidade no transporte necessário para o deslocamento, ou mesmo de quebra de isonomia. A utilização de veículo próprio é opção do servidor, mas quando há direito à gratuidade não haverá base para pagamento do auxílio, pois os servidores com mais de 65 anos não teriam valor a ser ressarcido ou indenizado.<br>Ressalte-se que, nos termos da norma, caso não haja direito à gratuidade, por exemplo, quando é necessário transporte especial/seletivo, intermunicipal ou interestadual, no qual não é garantido o benefício, não há vedação ao pagamento do auxílio. Contudo, não foi produzida pelo Sindicato qualquer comprovação de que esteja a Administração da UFRRJ atuando em sentido contrário".<br>Sendo assim, estou em que não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida. (sem grifos no original)<br>Do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca da questão suscitada pela ora insurgente, consignando inexistirem provas de que a parte recorrida teria vedado o pagamento do auxílio em situações nas quais é necessário transporte especial/seletivo, intermunicipal ou interestadual.<br>Assim, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Ilustrativamente:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC). REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.<br> .. <br>2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma clara e fundamentada por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.441/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>No tocante à questão principal, verifica-se que a desconstituição da conclusão regional perpassaria necessariamente pela interpretação de norma infralegal - art. 2º, I a V, da Instrução Normativa n. 207, de 21/10/2019, que dispõe sobre as hipóteses de vedação do pagamento do auxílio-transporte -, providência vedada na via eleita, já que a referida norma não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, de que trata o art. 1.05, III, a, da Constituição Federal.<br>A esse respeito, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DA PORTARIA N. 213/2007 DO INMETRO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A conclusão do acórdão de origem está fundamentada, essencialmente, no conteúdo disposto na Portaria n. 213/2007 do Inmetro. Dessa forma, o exame do especial requer a interpretação da referida portaria, o que é inviável na via eleita, tendo em vista que esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.419.566/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO. EXAME QUE PERPASSA PELA INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.