DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 528):<br>DIREITO CIVIIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente e parcial por acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em analisar se (a) a autora faz jus à indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, (b) há abusividade na cláusula que exclui da cobertura a lesão por doença do trabalho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. 4. Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes: art. 422, do Código Civil; art. 21, da Lei n. 8.213/91.<br>Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1191204/MG, AgInt nos E Dcl no AgInt no REsp 1854076/SC.<br>Em suas razões (fls. 551-568), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 757, 759, 760, 776, 781 e 801, § 1º, do CC/2002, "pois como bem comprovado nos autos a invalidez da parte recorrida/autora trata-se de doença degenerativa da coluna, cuja patologia não fora causada por qualquer acidente, trauma ou evento único, não podendo, portanto, esta parte recorrente ser compelida a efetuar o pagamento de qualquer valor do capital segurado, seja ante o não enquadramento na definição de acidente pessoal, uma vez que não se trata de evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, mas sim de doença, seja ante a o às cláusulas limitativas nos contratos de seguro de vida em grupo, fatos estes não observado pelo Tribunais a quo" (fl. 557 - grifo no recurso).<br>Assevera que "o conceito de acidente de trabalho diverge do conceito de doença e do conceito de acidente pessoal, previstos no contrato de seguro ora discutido, a ensejar o enquadramento na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. De outro vértice, releva destacar que a equiparação das doenças ocupacionais ao acidente de trabalho possui relevância tão somente para efeito de concessão de seguro social por força da Lei de Previdência Social n. 8.213/91" (fl. 560 - grifos no recurso).<br>Sustenta que "a doença ocupacional que a parte autora, ora recorrida, está acometida não se equipara ao acidente de trabalho, pois não se enquadra na hipótese da cobertura securitária contratada, bem como que a obrigação de informar o segurado sobre as cláusulas limitativas é do estipulante, nos termos da tese firmada no Tema 1112 do STJ" (fl. 561 - grifo no recurso).<br>Requer o provimento do recurso "para que seja reconhecida a ausência de direito autoral à indenização securitária, considerando que a doença encontrada na parte recorrida, não se enquadra na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), por se tratar de risco excluído da cobertura, cuja validade das cláusulas limitativas, bem como sobre exclusão de cobertura, é legítima consoante entendimento firmado pelo STJ, bem como também não há o que se falar em pagamento de indenização por IFPD, ante a ausência de invalidez que se enquadre no conceito de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), prevista na Circular 302/2005 da SUSEP (fls. 567-568 - grifos no recurso).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 720-725.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 727-730).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 534-542 - grifos no acórdão):<br>Na hipótese, a requerente é beneficiário da apólice de seguro coletivo n. 162040, certificado n. 82015251111209, que possui cobertura de morte, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez por doença funcional. Veja-se (f. 75)<br> .. <br>Ocorre que, referindo-se a acidente de trabalho, a Lei n. 8.213/91 (Seguridade Social), estabelece que equiparam-se também ao acidente de trabalho, o acidente que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, produzido por lesão que exija atenção médica para sua recuperação.<br> .. <br>Outrossim, especificamente quanto aos pequenos traumas decorrentes do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que se incluem no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Confira-se:<br> .. <br>Na espécie, o perito médico concluiu que "o requerente é portador de um quadro ortopédico resultante de um acidente, no qual apresentou lesão no tendão de aquiles e músculos da panturrilha direita" (CID 10 S86-0 , f. 653), com danos permanentes e que possuem nexo causalidade com a atividade laboral do apelante (f. 648-666).<br>Portanto, comprovado que as lesões que acometem a autora são decorrentes de acidente de trabalho, bem com que as sequelas são parciais e permanentes, a requerente tem direito à cobertura prevista na apólice para invalidez permanente parcial por acidente.<br>No que interessa, se a patologia apresentada pela requerente inclui-se no conceito de acidente pessoal pois agravada em razão do exercício da atividade profissional, não há como afastar a garantia securitária.<br> .. <br>Assim, a sentença não comporta reforma, pois reconhecido o direito da autora/recorrida à indenização securitária prevista na apólice juntada aos autos, conforme a proporcionalidade da incapacidade e a lesão acometida, o que restou observado na sentença e cuja questão não é objeto do recurso de apelação.<br>Importante destacar os seguintes trechos do voto vencido (fls. 545-548):<br> .. <br>Assim, levando-se em conta que as limitações relativas ao seguro encontram-se claras e expressas nas condições gerais do contrato, cuja comunicação ao segurado, na espécie, não se insere no rol de deveres da seguradora, não se evidencia a abusividade e o consequente entrave à aplicabilidade das referidas cláusulas.<br> .. <br>Por consequência, estando excluídas da cobertura da apólice as doenças degenerativas agravadas por conta do trabalho, como é o caso da autora, esta não faz jus ao recebimento do seguro, consoante se demonstrará a seguir.<br> .. <br>Cumpre destacar que, no caso, é possível extrair a existência de cláusula expressa que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente, bem como o caráter parcial da invalidez decorrente de doença laborativa.<br> .. <br>Da mesma forma, não há se falar em pagamento de cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), porquanto não ficou comprovada a perda de sua existência independente, condição indispensável para o pagamento da cobertura pleiteada, conforme apontado na perícia (f. 452).<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.<br>2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante.<br>3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.975/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral.<br>2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária.<br>4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ).<br>5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Além disso, a Segunda Seção do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.068, consolidou a orientação de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021).<br>Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA SEGURADORA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Repetitivo/Tema 1068/STJ). 1.1. Tendo as instâncias ordinárias, em análise ao acervo probatório, concluído pela ausência de incapacidade para os atos da vida diária e independente, o julgamento do feito, a luz do quadro fático delineado na origem, não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante (Repetitivo/Tema 1112/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.169/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE.  .. . 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Acrescente-se que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, firmou a tese de que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Nesse sentido, "nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora" (AgInt no REsp n. 1.919.553/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112/STJ. CIRCULAR SUSEP n. 302/2005. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. . 4. Segundo o Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o descumprimento do dever de informação, a demanda foi ajuizada contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impede a condenação da seguradora. 6. Ausência de aplicação da Circular SUSEP n. 302/2005 pela Corte de origem, pois o sinistro ocorreu em data anterior ao início da vigência desse normativo infralegal. 7. Tendo a Corte estadual concluído pela invalidez parcial do segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento, para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.305/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>No caso, a ação foi ajuizada contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impede a condenação da seguradora com base no dever de informação.<br>Convém ainda destacar que é possível extrair dos excertos do acórdão impugnado a existência de cláusula expressa que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente, bem como o caráter parcial da invalidez decorrente de doença, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dessa forma, havendo posicionamento dominante sobre os temas, incide no caso a Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a inexistência do dever à indenização securitária e, por consequência, a improcedência do pedido.<br>Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, no valor arbitrado pelas instâncias originárias, observando-se eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA