DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de extensão formulado por KAIQUE DE SOUZA COSTA no qual busca sejam a ele estendidos os efeitos da decisão proferida em favor do paciente e corréu Davi Henrique Viana (e-STJ fls. 43/47).<br>Aduz haver identidade de situações, já que, em síntese, trata-se de mesmo decreto prisional e de motivação única para ambos os réus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Razão assiste ao ora requerente.<br>De fato, tal como verificado em relação ao corréu e paciente deste writ (Davi Henrique Viana), o requerente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva com base nestes fundamentos (e-STJ fl. 16):<br>Trata-se da prisão em flagrante delito de DAVI HENRIQUE VIANA e KAIQUE DE SOUZA COSTA, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006.<br>Realizada audiência de custódia, passa-se a analisar a medida cabível após o flagrante, o qual se denota regular conforme requisitos legais, com toda a descrição da diligência policial que culminou com a prisão no local da abordagem e posterior apreensão da maior parte das substâncias encontradas, no local indicado pelos flagrados - de acordo com relato policial. Destaca-se que as circunstâncias do flagrante podem e devem afastar, conforme o próprio entendimento do STF, a presunção decorrente da quantidade encontrada em revista, pois na sequência foi encontrada grande quantidade de substância, incompatível com o limite jurisprudencial.<br>É convicção deste julgador que, salvo excepcionalidade, deve ser mantida a custódia do flagrado por crime que, por si, indique a atividade delituosa como meio de vida do agente.<br>Precisamente, é o que se tem no caso em tela. Trata-se de garantia da ordem pública, ante a presunção lógica de que, uma vez soltos, os agentes voltarão à atividade indesejada e lesiva ao meio social.<br>Salienta-se que eventual circunstância favorável aos agentes deverá ser apreciada no decorrer da instrução, devendo neste momento a dúvida ser interpretada em favor da sociedade.<br>Neste contexto, sem mais delongas e pelo fundamento retro, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de DAVI HENRIQUE VIANA e KAIQUE DE SOUZA COSTA, qualificados nos presentes autos.<br>Note-se que, tal como verificado em relação ao paciente, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, embora não possa ser desprezada, autoriza uma atuação estatal mais comedida, já que se trata da apreensão de 79g (setenta e nove gramas) de cocaína, 15g (quinze gramas) de crack e 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de maconha.<br>Aplicável, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos ou tros".<br>À vista do exposto, concedo o pedido de extensão para permitir que o requerente KAIQUE DE SOUZA COSTA responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA