DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 234-236) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 228-230).<br>A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa porquanto teria sido demonstrado que a execução foi iniciada e que houve bloqueio de conta poupança.<br>Ao final requer "sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração opostos para sanar a omissão acima evidenciada e, consequentemente, com os efeitos infringentes possíveis, conceder o efeito suspensivo de forma urgente e necessária para evitar dano irreversível até o julgamento do recurso especial por esta Egrégia Corte" (fl. 235).<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Conforme afirma o próprio embargante, a decisão que determinou o bloqueio foi revertida, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores de po upança. Ademais, como constou, o cumprimento de sentença possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA