DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Observa-se pequeno erro material que se pretende sanar, porquanto o agravante é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e não o Ministério Público Federal." (fl. 764).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, quando na verdade deveria ter constado FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, conforme agravo interposto às fls. 712/723.<br>Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.<br>Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 756/757 apenas para manter o não conhecimento do agravo interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da autuação destes autos, nos termos acima expostos, mantendo-se a decisão de fls. 756/757.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA