DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VACARIA/RS em face do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, nos autos de Cumprimento de Sentença proposta por RUMO MALHA SUL S.A., em sede de Ação de Reintegração de Posse, contra FERNANDO DE MELO DOS SANTOS.<br>O Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de que o Departamento Nacional de Infraestruturas e Transportes - DNIT manifestou desinteresse em integrar a lide. Relata que "embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse, o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados à concessionária Rumo Malha Sul S. A., inexistindo justificativa para obrigar o DNIT a permanecer no feito apenas por ser proprietário da ferrovia quando a própria autarquia informa não ter interesse jurídico em ações desta natureza, não sendo, portanto, caso de litisconsórcio ativo necessário" (fl. 177e).<br>Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou conflito de competência a esta Corte Superior, nos moldes do art. 105, I, d, da Constituição da República, sob a compreensão segundo a qual "falece competência à Justiça Estadual para o processamento da fase de cumprimento de sentença prolatada por órgão da Justiça Federal" (fl. 158e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 259/263e, opinando pela competência do Juízo Suscitado.<br>Feito breve relatório, decido.<br>Nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XXII, do RISTJ, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a decidir o conflito de competência quando inadmissível, prejudicado, ou em conformidade com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, incidente de assunção de competência, súmula desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ou jurisprudência dominante acerca do tema.<br>Sublinho que o presente incidente comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Com efeito, nos moldes do art. 516, II, do estatuto processual, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, ressalvada, contudo, em seu parágrafo único, a opção do exequente pelo juízo do atual domicílio do executado, juízo do local dos bens sujeitos à execução, ou juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, in verbis:<br>Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:<br>I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;<br>II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;<br>III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.<br>Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (destaques meus).<br>Na exegese dessa norma, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual tal faculdade prescinde de outras exigências legais, podendo ela ser exercida em qualquer momento processual.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. OPÇÃO DO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, suscitante, e o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, suscitado, no qual é discutida a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, após o início do cumprimento de sentença.<br>II. De acordo com os autos, a ECT ajuizou ação de cobrança, que tramitou no Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, suscitado. Julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento da sentença, foram realizadas diversas diligências infrutíferas para a localização de ativos patrimoniais dos executados, passíveis de penhora, pelo que requereu a exequente a penhora de quotas de capital da empresa executada, situada no Município de Lajeado/RS, local onde também tem domicílio o executado pessoa física. A parte exequente foi então intimada a manifestar seu interesse em prosseguir com a execução no domicílio dos executados, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015. Com a concordância da exequente, os autos foram remetidos ao Juízo suscitante, que suscitou o presente Conflito, ao fundamento de que a faculdade prevista no referido dispositivo não poderia ser exercida após a propositura do pedido de cumprimento da sentença.<br>III. Ensina Humberto Theodoro Júnior que, "mesmo no curso do cumprimento de sentença, se este encontrar entraves ou embaraços na localização de bens no foro originário da causa, não haverá vedação a que o requerimento, a que alude o parágrafo único do art. 516 seja incidentemente formalizado. Não creio que a execução do título judicial se sujeite aos rigores da perpetuatio jurisdicionis, concebida que foi especificamente para a fase de cognição do processo. Tanto é assim que o legislador não encontrou dificuldade em permitir que o cumprimento da sentença pudesse ser processado em outro juízo que não o da causa originária. Essa mudança tem puro feitio de economia processual, tendo em vista superar a duplicidade de juízos que ocorreria fatalmente na aplicação do sistema da execução por precatória. É por isso que, mesmo depois de iniciado o cumprimento da sentença no foro de competência originária, pode supervenientemente surgir uma situação enquadrável na opção permitida pelo dispositivo legal sub examine. Insistir em que a execução continuasse implacavelmente conduzida pelo juiz da causa, sem que existissem bens localizados em sua jurisdição, somente burocratizaria e encareceria o processo, mediante desdobramento de atos deprecados" (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 72-73).<br>IV. Apreciando situação semelhante à dos autos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.776.382/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 05/12/2019), decidiu que "a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito - se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento".<br>V. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, o suscitante, para o julgamento da lide.<br>(CC n. 159.326/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13.5.2020, DJe 21.5.2020 - destaque meu).<br>In casu, observo que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS , pedido deferido pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Caxias do Sul (fl. 177e).<br>Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.<br>Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.<br>EMENTA