DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AZOR LUIZ ZATTAR e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO. PROVA DE QUE HOUVE VISTORIA DE ENTRADA. LOCADOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO PRÉVIO DO BEM. LOCATÁRIOS QUE ABANDONARAM O IMÓVEL E ENTREGARAM AS CHAVES VIA CORREIO. AUTOR QUE COMPROVOU DE FORMA EFETIVA OS DANOS EM RELAÇÃO À PINTURA, PORTÕES E LIMPEZA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESTITUIR O IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES NÃO OBSERVADA. REPARAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS EM RELAÇÃO AO ESGOTO, PORTA E PISO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. Conforme já decidido nesta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ de 12 /12/1994)". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1855864/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020).<br>2. Infere-se que o contrato de locação que embasa a demanda foi acostado no mov. 1.3. Consta da "Seção VI" que ao término da locação, a locatária deveria restituir o imóvel locado, nas mesmas condições em que recebeu, obrigando-se, ainda, a manter o imóvel locado em perfeitas condições de conservação e asseio. Aliado a isso, o apelante também trouxe aos autos termo de recebimento assinado pela locatária, o qual reforça as informações trazidas no contrato, apontando, inclusive, que a apelada recebeu um CD contendo fotos do imóvel, o qual faz parte integrante do contrato de locação. Por sua vez, a cláusula 11ª do contrato de locação robustece a informação de que a apelada procedeu a vistoria do imóvel, bem como assumiu a responsabilidade de devolver o imóvel limpo e em perfeito estado de conservação, cujas despesas correriam por sua conta, especialmente no que concerne as portas, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, itens de banheiro, instalações elétricas. Aliás, a mesma cláusula traz como obrigação clara da locatária a pintura nova do imóvel, em sua entrega, com cores e tintas iguais a existente na ocupação do bem. Ainda, dos documentos acostados com a petição inicial é possível observar que o apelante trouxe inúmeras fotos, entre elas algumas que são provas do estado que o imóvel foi entregue à locatária.<br>3. Em contestação a apelada sequer contestou a existência do CD com fotos do imóvel - o qual é parte integrante do contrato de locação, o termo de recebimento do imóvel, ou a própria cláusula do contrato de locação, sobre a forma que o imóvel lhe foi entregue. Por sua vez, ainda que a apelada aponte que as fotos juntadas pelo apelante não são anteriores à locação, não trouxe aos autos as fotos que estavam no CD integrante do contrato, o qual foi por ela recebido, o que fica elucidado em sua assinatura do contrato e do termo de recebimento.<br>4. De outro lado, o contrato traz condições para que o apelante aceite as chaves do imóvel, a qual fica vinculada à realização de vistoria do imóvel, à quitação dos aluguéis e demais encargos acessórios do contrato de locação. Neste particular, não se desconhece que a desocupação do imóvel se deu mediante o depósito das chaves por correios em fevereiro de 2020. Partindo dessa premissa, tem-se que ao desocupar o imóvel, entregando as chaves por meio diverso daquele previsto no contrato, os apelados assumiram o risco sobre a possibilidade de a vistoria ser realizada sem a sua presença.<br>5. Embora não haja laudo descritivo sobre as condições do imóvel, as fotos apresentadas pelo apelante em sua inicial demonstram de modo bastante claro as condições que o imóvel se encontrava quando encerrada a relação jurídica entre as partes. Em tais condições, observa-se que uma obrigação foi assumida pela apelada, a qual era obrigatória: a de pintar o imóvel com tintas e cores iguais, o que realmente não foi feito, conforme se vislumbra das fotos retiradas na entrega do imóvel.<br>Também é possível observar que o imóvel foi entregue sujo, com lixo tanto no banheiro como na área externa do bem. Não só, o portão do imóvel foi entregue bastante danificado.<br>6. Por sua vez, não ficou claro nos autos a causa da existência de esgoto à céu aberto. Isso porque não há um laudo ou uma prova pericial informando como foi feito a rede de esgoto do imóvel.<br>Ademais, como a questão referente ao esgoto pode ter, inclusive, causado danos ao piso interno do imóvel, não é razoável exigir da apelada o dever de repará-lo.<br>7. No que se refere à porta do imóvel em si, a apelante também não demonstrou de forma clara os vícios que nele existem, os quais prejudicam seu uso, até porque as fotos acostadas nos autos não demonstram haver diferença entre a forma que a porta foi entregue e a que foi devolvida.<br>8. Em relação ao valor a ser indenizado, o apelante trouxe à inicial quatro orçamentos para realização dos reparos, os quais não foram contestados pelos apelados. Ante a não impugnação específica dos orçamentos trazidos pelo autor, não há nos autos a comprovação de que os valores sejam abusivos, como por exemplo, uma tabela com valores médios dos serviços praticados. Contudo, a indenização deve se limitar a pintura do imóvel, conserto do portão e limpeza."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 380-387).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 85 e 489, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; 112, 113, 186, 402, 407, 884, 927, 944 e 946, do Código Civil, sustentando, em síntese, o seguinte:<br>(a) Negativa de prestação jurisdicional sobre a imposição de ônus probatório impossível sobre a existência de "CD" de fotos e necessidade de realização de vistoria;<br>(b) A condenação por danos materiais violou regras de responsabilidade civil e perdas e danos, pois não se comprovou a ocorrência, extensão e causalidade dos prejuízos, vedando-se enriquecimento sem causa e impondo quantum indevido; e<br>(c) A necessidade de distribuição da sucumbência e fixação dos honorários, pois foram desproporcionais e ínfimos, contrariando a disciplina legal e as balizas da Lei 14.365/2022, devendo ser readequadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 418-436).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em decorrência da inadmissão do recurso especial ter sido fundamentada na intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do expediente em virtude da ocorrência de feriado local, declara-se a tempestividade do recurso especial, devido à superveniente comprovação do feriado efetuada por ocasião da interposição do presente agravo, nos termos da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG.<br>É indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente ação de cobrança de danos ocasionados a imóvel objeto de locação, com fundamento na comprovação de parte dos danos apontados na inicial.<br>Segundo o acórdão recorrido, houve vistoria prévia, porque declarado no contrato. A parte ré, ora recorrente, embora tenha recebido CD com fotos do estado do imóvel por ocasião da assinatura do contrato de locação, conforme também descrito no contrato e no termo de recebimento do imóvel, não trouxe aos autos o aludido documento para comprovar que as fotos apresentas pela parte autora não seriam anteriores à locação do imóvel.<br>Além disso, foi apontado que a parte locatária assumiu o risco da vistoria ser realizada apenas pelo locador ao entregar as chaves por meio diverso da previsão contratual, mediante envio dos correios, estando comprovada por fotos apresentadas pelo locador as condições que o imóvel se encontrava quando encerrada a locação.<br>Desse modo, é inviável o conhecimento da pretensão recursal relativa à comprovação dos danos ao imóvel, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame contratual e fático-probatório, providências manifestamente proibidas nesta instância, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Quanto à pretensão de redistribuição da sucumbência, porque, segundo a jurisprudência desta Corte, o decaimento em parte dos pedidos, como na espécie, configura sucumbência recíproca, impondo à parte autora o encargo do pagamento proporcional das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAÇÃO DE RETENÇÃO EM 25% SOBRE OS VALORES PAGOS A SEREM RESTITUÍDOS AO ADQUIRENTE. PEDIDO DE DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.<br>1. O autor que sucumbe em parte dos pedidos deve suportar, proporcionalmente, as custas processuais e a verba honorária (art. 86, caput, do CPC).<br>2. Agravo interno a que se dá provimento."<br>(AgInt no AgInt no REsp 1825662/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTANDO COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTABELECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA.<br>1. Ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores e compensação por danos morais.<br>2. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.<br>3. A improcedência de parte dos pedidos autorais (compensação por danos morais) não caracteriza decaimento mínimo e justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1771794/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)<br>Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o recurso não pode ser provido.<br>A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022)<br>Na hipótese dos autos, envolvendo ação de cobrança relativa a danos durante a locação, ao final, julgada parcialmente procedente para a condenar a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais), o Tribunal de origem arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da aludida condenação, distribuindo os honorários em 70% para a parte autora, ora recorrida, e 30% para a parte ré, ora recorrente.<br>Desse modo, constata-se que a conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, como visto, firmado no sentido de que deve ser aplicada o valor da condenação para a fixação dos honorários advocatícios, na hipótese em que este não seja muito baixo, critério precedente ao da equidade.<br>Destaca-se que a circunstância de os honorários efetivamente devidos pela parte autora não representarem expressivo valor, é decorrência da proporção da sucumbência da parte ré, ora recorrente, em vez do baixo valor da condenação, circunstância que não autoriza a revisão da verba.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 7% para 8% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA