DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ARETA - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 192/193):<br>TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS e MULTA EXERCÍCIOS DE 1996 A 2003 MUNICÍPIO DE GUARULHOS Sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 26 da Lei Federal n. 6.830 de 1980. Recurso interposto pelo Município. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE Cancelamento administrativo do débito Extinção da execução requerida pelo exequente após o comparecimento da executada aos autos, com a constituição de advogado Honorários advocatícios devidos - Inaplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/80 Precedentes do STJ e desta C. Câmara. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais previstos em seus incisos, estabelecidos em função do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa O percentual aplicável deve ser aferido a partir dos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85, quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional;(ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Por sua vez, o § 8º do artigo 85 prevê a fixação dos honorários por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou então quando o valor da causa for muito baixo. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.076 DO STJ Não se desconhece que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, entendeu que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil", admitindo-se somente o "arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". Ocorre que o próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, nos autos do AgInt no AgInt no AREsp nº 1.967.127/RJ, deixou assentado que o Tema 1076 não se aplica nos casos de extinção da execução com fundamento no artigo 26 da Lei 6830/80, em que o cancelamento da inscrição em dívida ativa conduz à desistência da execução pela Fazenda Pública - Inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ quando a extinção da execução tiver fundamento no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais Possibilidade de fixação dos honorários nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC Precedentes desta C. Câmara em casos análogos Reforma da sentença nesse ponto. Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia Fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos. Sentença reformada em parte Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando não ser cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, à luz do § 8º do artigo em questão, sendo obrigatória a observância dos percentuais escalonados aplicáveis às causas com a Fazenda Pública, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Destaca que, nas hipóteses de execução fiscal extinta após a citação e a atuação da defesa, os honorários de sucumbência devem incidir conforme as faixas do § 3º, vedada a equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado.<br>Aponta violação dos arts. 240, 312 e 318 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem desconsiderou que a propositura da demanda produzia efeitos para o réu após a citação válida, regra que se aplicaria subsidiariamente ao processo de execução, o que reforçaria a incidência de honorários sucumbenciais após a formação da relação processual e a atuação do patrono da parte executada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 472/483.<br>O recurso foi admitido (fls. 484/487).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Guarulhos visando à cobrança de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviços (ISS) e multa dos exercícios de 1996 a 2003.<br>Após a citação e a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, houve cancelamento administrativo do débito e extinção da execução com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/1980, com condenação do município ao pagamento de honorários fixados nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL deu provimento à apelação para fixar a verba honorária por equidade em R$ 3.000,00.<br>A discussão está circunscrita à forma de fixação dos honorários advocatícios quando da extinção da execução fiscal.<br>A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a extinção da execução fiscal, pelo cancelamento administrativo da dívida ativa, como na espécie, enseja a fixação da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade, a despeito da previsão do art. 26 da Lei 6.830/1980. Todavia, o juízo de equidade deve nortear seu arbitramento.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. É possível a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, conforme entendimento assente no STJ. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada no Tema 1.076/STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.173.476/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no REsp 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.785.116/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Precedentes.<br>II - Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.<br> .. <br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade.<br>3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).<br>4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Logo, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA