DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2274749-96.2025.8.26.0000).<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.<br>A defesa apresentou prévio writ perante o Tribunal de origem, que lhe denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciado por homicídio tri-qualificado. Decretação da custódia preventiva por ocasião do recebimento da prologal acusatória. Questões relativas à autoria delitiva que demandam análise das circunstâncias do caso concreto, a ser feita no bojo do processo de conhecimento, não no exíguo balizamento da ação mandamental. Ordem constritiva devidamente fundamentada, salientando circunstâncias do caso concreto. Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública. Denegação." (e-STJ, fl. 112).<br>Neste writ, alega a defesa, em síntese, a ilegalidade prisão preventiva do paciente, visto que não há justa causa para manutenção da referida prisão, uma vez que o paciente ostenta todos os elementos para a concessão da liberdade provisória (e-STJ, fl. 8).<br>Salienta a insuficiência e inadequação dos elementos de prova (vídeos) para embasar o decreto prisional, inclusive deturpação fática em relatórios policiais.<br>Defende, ainda, que existe narrativa fática indicando que a vítima foi carregada por apenas uma pessoa (Leone), não havendo demonstração de auxílio do paciente; e que, quando retirada para fora da residência, a vítima ainda estava viva.<br>Acrescenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como eletricista, endereço fixo e obrigação alimentar fixada judicialmente à filha menor.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, oportuno salientar que, consoante precedentes desta Corte, "constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (RHC 131.303/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021).<br>No mais, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A segregação cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  Com relação ao pedido de decretação da prisão preventiva dos denunciados ADILSON DA CUNHA e LEONE SALVADOR AMADO, o pleito merece acolhimento, eis que há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria do delito.<br>Com efeito, constam da denúncia os seguintes fatos imputados ao acusado, in verbis (fls. 110/111):<br>Consta do incluso auto de inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante que, no dia 11 de junho de 2025, entre 01h50 e 4h25, na rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1062, no centro desta cidade e comarca de Tatuí, LEONE SALVADOR AMADO e ADILSON DA CUNHA, ambos qualificados nos autos, agindo em concurso e com unidade de propósitos e com evidente animus necandi, por motivo fútil e com emprego de asfixia e de recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Gustavo Gama Martins, conforme declaração de constatação de óbito de fls. 24 o e laudo de exame necroscópico a ser juntado oportunamente. Conforme apurado, a vítima encontrava-se na companhia dos denunciados, na residência situada no endereço acima, quando teve início uma discussão entre eles, sendo certo que, durante o desentendimento, LEONE investiu fisicamente contra Gustavo, empurrando-o com violência contra o muro e o portão do imóvel. A discussão evoluiu até que, em determinado momento, LEONE e ADILSON, agindo de forma conjunta e previamente ajustada, decidiram matar Gustavo. Para tanto, os investigados imobilizaram a vítima e, em continuidade ao intento homicida, apoderaram-se de um cordão, com o qual constringiram-lhe o pescoço até provocar sua morte. Em seguida, arrastaram o corpo para fora da residência, deixando-o na via pública. Após o crime, LEONE deixou o local, enquanto ADILSON retornou ao interior da casa, como se nada tivesse acontecido. O corpo foi posteriormente localizado e a Guarda Municipal foi acionada. O homicídio foi cometido por motivo fútil, em razão de discussão banal entre pessoas que deveriam naquilo que deveria ser uma reunião de conhecidos. Ademais, a vítima foi atacada de surpresa, por dois agentes, de forma a dificultar qualquer reação eficaz, caracterizando o uso de recurso que dificultou sua defesa. O delito contra a vida foi praticado com emprego de asfixia mecânica por estrangulamento, conforme evidenciam as fotografias juntadas aos autos, bem como o atestado de óbito de fls. 24 e laudo de exame necroscópico a ser juntado.<br>Como bem ressaltado pelo ilustre Promotor de Justiça, "(..) verifica- se dos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Os elementos de informação e de prova juntados aos autos, consubstanciados especialmente pelas imagens das câmeras de segurança e depoimentos prestados, comprovam a prática do crime e a autoria delitiva."<br>Portanto, a prisão preventiva, ao menos neste juízo de cognição sumária, é a única medida cautelar possível para garantia da ordem pública (eis que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo como o crime foi cometido, demonstra o alto risco que a liberdade dos acusados representa à ordem pública e à tranquilidade social) e para assegurar eventual aplicação da lei penal (o corréu LEONE encontra-se foragido, fato que reforça o receio de que, em liberdade, os acusados possam novamente empreender fuga, frustrando a atuação estatal e comprometendo a efetividade da persecução penal).<br>Nesses termos, presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à vista do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados ADILSON DA CUNHA e LEONE SALVADOR AMADO" (e-STJ, fls. 124-126).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  O homicídio qualificado vem tisnado pela hediondez, vale repetir. Por outro lado, é de se convir que a gravidade da conduta salta aos olhos: o increpado, em decorrência de discussão banal, irmanou-se ao co-acusado LEONE para ceifar a vida da vítima, que foi imobilizada e teve amarrado um cordão em seu pescoço, suportando asfixia que lhe causou a morte. Frise-se que Adilson e LEONE arrastaram o corpo do ofendido para fora da residência onde sucederam os fatos, abandonando-o na via pública. Logo após, o paciente retornou ao imóvel "como se nada tivesse acontecido" (cf. exordial, fls. 110 do feito originário).<br>5. Demais disso, a prisão preventiva foi motivadamente decretada, nos seguintes termos  .. " (e-STJ, fls. 116-117).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente e o corréu, agindo conjuntamente e previamente ajustados, imobilizaram a vítima, apoderaram-se de um cordão e constringiram-lhe o pescoço até provocar a morte por asfixia mecânica. Em seguida, os acusados arrastaram o corpo para fora da residência, deixando-o na via pública.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATOS PROCESSUAIS PROTELATÓRIOS GERADOS PELA DEFESA. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista a condenação imposta por dois crimes extremamente graves, quais sejam, homicídio triplamente qualificado e organização criminosa, onde o recorrente, por motivo torpe, utilizando-se de extrema violência estrangulou a vítima até que lhe causasse asfixia - fl. 21.<br>II - Destacou, ainda a sentença condenatória, que manteve a prisão preventiva, que a defesa do recorrente utilizou-se de manobras processuais protelatórias a fim de atrasar o andamento do processo, salientando a necessidade da manutenção da segregação cautelar para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o réu reside em outro Estado da Federação - fl. 28.<br>III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado.<br>IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 192.687/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, pois, em contexto de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e em comparsaria com outros três agentes, ceifou a vida da vítima mediante asfixia e por motivo torpe.<br>2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>Pelas peculiaridades do caso - complexidade do feito com pluralidade de fatos (homicídio qualificado e associação criminosa), quatro réus, suspensão dos atos e prazos em razão da atual pandemia - não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, não se verificando desídia da autoridade judiciária na condução da demanda.<br>3. Presentes os requisitos autorizadores da custódia, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, principalmente porque "a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Na espécie, foi apurada a gravidade das condutas imputadas ao acusado e a necessidade de ser garantida a instrução criminal, visto que, além de fazer parte de uma associação criminosa organizada para a comercialização de entorpecentes, mediante divisão de tarefas, ceifou a vida da vítima pela existência de dívidas envolvendo o comércio ilícito de entorpecentes.<br>4. Na prolação da sentença de pronúncia, em 14/1/2022, a Juíza reavaliou a necessidade da manutenção da custódia do recorrente, mantendo-a ante a presença dos motivos que ensejaram a sua decretação.<br>5. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria. Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>6. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 164.029/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA