DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN DAVID GALDINO ZANOLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0016836-96.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Criminal indeferiu pedido de remição do paciente pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos), considerando ausência de previsão legal.<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso em agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso.<br>Afirma que a remição por estudo é um instituto ressocializador que estimula a reinserção do sentenciado na sociedade, e que a negativa da remição afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o objetivo ressocializador da pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão dos dias remidos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juiz de execução, ao indeferir o pedido de remissão, assim se manifestou (fls. 44/45):<br>Com efeito, o artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional". O artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional".<br>Assim, o requisito legal para a concessão do benefício é a pessoa fazer algum curso, não a aprovação em exame.<br>Órgão administrativo não cria benefícios que dependem de lei.<br>A dita recomendação invocada, oriunda de órgão administrativo do Planalto Central, é, na verdade, usurpação de competência exclusiva do Poder Legislativo.<br>Neste país, por imposição constitucional, quem cria crimes, penas, formas de execução de pena e benefícios é o Poder Legislativo.<br>Ao julgar o agravo em execução penal, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos do voto condutor (fls. 14/15):<br>O recurso não comporta provimento.<br>As regras a serem adotadas para a remição por meio de estudo são aquelas constantes do artigo 126 da Lei de Execução Penal.<br>Em conformidade com o disposto no § primeiro, inciso I, § segundo, do referido artigo, o estudo que autoriza a remição é a frequência escolar a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, as quais poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Portanto, respeitado o entendimento diverso, a remição pela aprovação no ENCCEJA não encontra respaldo na legislação vigente.<br>Isso porque a lei visa beneficiar o sentenciado que ocupa seu tempo com estudo, razão pela qual há necessidade de comprovação da efetiva presença nos cursos, e não apenas a aprovação no ENCCEJA, que visa medir a capacidade intelectual do reeducando.<br>(..)<br>Por derradeiro, é importante salientar, também, que a decisão mencionada na petição, bem como a Recomendação 44/2013, do CNJ, que dispõe sobre a validade da aprovação no ENCEEJA, para fins de remição de pena, não possuem caráter vinculante.<br>Diante desse quadro, porquanto não previsto em lei, o agravante não faz jus à remição de pena.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se a decisão questionada pelos seus próprios fundamentos.<br>O entendimento das instâncias ordinárias é de que o paciente não poderia ser beneficiado pela remição pela aprovação parcial no ENCCEJA, em virtude da ausência de respaldo legal.<br>No entanto, tal fundamento não deve prosperar.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de admitir a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Pen al, sem que isso configure bis in idem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 13/3/2024.).<br>2- No caso, o executado frequentou o curso regular de ensino médio no interior do estabelecimento penal nos anos de 2021 a 2022 e foi aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020, nível médio. Assim, apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta própria; já na atividade de ensino regular do estabelecimento penal, teve um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão.<br>3- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 953.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024 - grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, questionando o indeferimento de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que o apenado já estava vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e que a concessão implicaria bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a vinculação do apenado a atividades regulares de ensino no interior do presídio impede a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, configurando bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício.<br>4. O STJ possui entendimento pacífico de que a aprovação em exames como o ENCCEJA, mesmo para apenados que estejam matriculados em atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, gera o direito à remição de pena. A vinculação a tais atividades não impede o reconhecimento do esforço realizado, nem configura bis in idem.<br>5. A interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Recomendação nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que a remição seja concedida pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já esteja vinculado a programas regulares de ensino.<br>6. No caso concreto, o apenado obteve a aprovação no ENCCEJA e, portanto, faz jus à remição de 133 dias de pena, correspondentes aos 100 dias pela conclusão do ensino médio, acrescidos de 1/3, conforme o art. 126, § 5º, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que remiu 133 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) permite a remição de pena, mesmo que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, sem que isso configure bis in idem.<br>(HC n. 928.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024 - grifamos)<br>Para a aprovação no ENCCEJA é necessário atingir o mínimo 100 (cem) pontos em cada uma das provas objetivas e obter uma nota igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na redação.<br>Segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no seu art. 24, I, a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.200 (mil e duzentas) horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação ao disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) - no que se refere aos apenados que realizam estudos por conta própria -, conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio e de 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, ou 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021, grifamos).<br>E, segundo firme entendimento desta Corte Superior, é cabível a remição pela aprovação, total ou parcial, no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), pois a remição de pena por estudo visa fomentar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado.<br>Nessa esteira:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve 78 dias de remição de pena deferidos pelo Juízo da Execução, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENCCEJA pode ser considerada para fins de remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, incluindo a aprovação parcial no ENCCEJA, como forma de incentivar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado.<br>4. Considerando 50% da carga horária legalmente estabelecida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de pena para cada 12 horas de estudo), resultando em 133 dias de redução de pena, caso haja aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Portanto, serão concedidos 26 dias de redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve corresponder a 78 dias. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO<br>DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA.<br>(HC n. 929.539/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM TRÊS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/NÍVEL FUNDAMENTAL). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 24, I, DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, também por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP.<br>3. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio social.<br>4. Dessa forma, tomando-se como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo), que resultam em 133 dias remidos, em caso de aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como a paciente obteve aprovação parcial, ou seja, em três áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 78 dias remidos.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a remição de 78 dias de pena da paciente, relativos à sua aprovação em 3 áreas de conhecimento no ENCCEJA (Ensino Fundamental).<br>(AgRg no HC n. 773.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifamos)<br>Assim, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, o benefício da remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a aprovação da paciente no ENCCEJA configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e os normativos do CNJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para a fim de cassar o acordão coator e determinar que o Juízo de Execução aprecie o pedido de remição da pena em decorrência da aprovação no ENCCEJA, nos termos estabelecidos nesta decisão.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA