DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA LIMA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 230):<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - POLICIAL-MILITAR PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 321/2005 - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não autoriza o reconhecimento de direito a promoção por ressarcimento de preterição acaso não haja demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 41, da Lei Complementar Estadual nº. 321/2005.<br>Em seu recurso especial de fls. 265-274, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao alegar que:<br>"Desde a Sentença proferida na Primeira Instância questiona-se o fato de o Magistrado não ter aplicado o Instituto do Ressarcimento de Preterição. A questão foi consignada nas razões do Recurso de Apelação, entretanto, o Tribunal de Justiça local limitou-se apenas a reproduzir o voto do julgamento do Mandado de Segurança nº 0006979-63.2007.8.08.0024, sem se manifestar acerca dos pontos nodais do recurso de apelação, violando o Art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.  ..  o v. acórdão sequer justificou os motivos que o levou a concluir que a situação do recorrente não se amolda as hipóteses previstas no Art. 41, da LC 321/2005, vejamos:  ..  restou claramente demostrado nos autos que a ilegalidade do ato cometido pelo recorrido em desfavor do recorrente, caracteriza falha administrativa e, nos moldes do Art. 41, inciso IV da LC 321/2005, enseja sua reparação.  ..  o recorrente suscitou que o indeferimento do pedido de adiamento do TAF, foi em total afronta aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, visto que sua incapacidade era temporária, ou seja, duraria apenas 60 dias.  ..  Não serio coerente que o recorrente postergasse a realização da cirurgia, em detrimento a realização do teste físico, repito: ERA QUESTÃO DE SAÚDE e a avaliação da necessidade desta independe do vontade do recorrente.  ..  o Tribunal de Justiça não enfrentou o tema, apenas proferiu voto sem se manifestar especificamente e, nesse agir ofendeu o Artigo 489, §1º, Inciso IV, do CPC." (fls. 269-273).<br>O Tribunal de origem, às fls. 305-310, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Em que pese a irresignação, extrai-se do Voto condutor proferido na Apelação Cível, o enfrentamento da matéria tida por omissa, in litteris:<br> .. <br>Sob esse prisma, mostra-se clara a fundamentação adotada pelo Órgão Fracionário acerca da pretensão deduzida pela parte recorrente, mormente porque " ..  a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22-09-2016, DJe 28-09-2016).<br>Com efeito, quanto aos artigos 489, §1º e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim:<br> .. <br>Impõe-se registrar, por oportuno e relevante, que o Recorrente defende a ilegalidade da Decisão que indeferiu o pedido de remarcação do teste de aptidão física realizado no certame, em razão de cirurgia bariátrica a qual seria submetido.<br>Depreende-se, contudo, que o entendimento adotado está em conformidade com o que foi decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.733 (Tema 335), em que foi seguinte tese de repercussão geral: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica"<br>Confira-se, o teor do referido precedente, in verbis:<br> .. <br>Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 313-321, a parte agravante tão somente reprisa os argumentos apresentados quando da interposição recurso especial em face da suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 326-335).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  mostra-se clara a fundamentação adotada pelo Órgão Fracionário acerca da pretensão deduzida pela parte recorrente, mormente porque " ..  a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional"  ..  Com efeito, quanto aos artigos 489, §1º e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça  .. ." (fl. 308);<br>II) "Depreende-se, contudo, que o entendimento adotado está em conformidade com o que foi decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.733 (Tema 335), em que foi seguinte tese de repercussão geral: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica"" (fl. 309).<br>Tem-se que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que desconstituíssem tanto o primeiro quanto o segundo fundamentos, tendo sido tão somente reiterados os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial em face da suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n o sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.