DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RCN INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 113):<br>Embargos à execução fiscal. AIIPIM. Autuação decorrente da ampliação e funcionamento de fonte de poluição significativa, sem as devidas licenças de Instalação e Operação da CETESB. Manipulação de enxofre. Constatação da infração ao meio ambiente e que está tipificada na legislação em vigor. Reincidência. Penalidade mantida. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos declaratórios pela parte recorrente.<br>Em seu recurso especial de fls. 120-134, a recorrente sustenta, incialmente, contrariedade ao art. 5º da Constituição Federal e aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, aponta ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório, ao argumento de que "a apelante (ora recorrente) não pode produzir a prova pericial necessária a comprovar suas alegações, especialmente a pequenez do dano potencial, e inexistência de dano real" (fl. 125).<br>Pontua, ainda, que "neste caso a matéria de fato foi a existência de dano ambiental e a única forma de provar a ocorrência deste tipo de dano é a pericial. É preciso que profissional da área descreva o dano. Especifique o prejuízo ocorrido ao meio ambiente" (fl. 129).<br>Por fim, defende que "havendo a parte negado a ocorrência de fato essencial à constituição do direito da Exequente (Recorrida), e pedido a produção de prova pericial, esta deveria ter sido autorizada" (fl. 130).<br>O Tribunal de origem, às fls. 145-146, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito. Ab initio, alerte-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531269/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/11/2015.<br>Ademais, em que pese a alegação de maltrato a le gislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, - tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula no 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 119/132) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 149-155, a agravante pontua, em relação a existência de matéria eminentemente constitucional, que "o fundamento deste Recurso Especial é violação à legislação infraconstitucional, os artigos 369 e 370 do CPC. A citação de norma constitucional, nesse caso, é apenas para efeito argumentativo, para reforçar a importância das normas infraconstitucionais referentes à ampla defesa e ao contraditório" (fl. 153).<br>Além disso, com relação ao segundo óbice, qual seja, a insuficiência das razões recursais para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, defende que "o juízo de admissibilidade não se confunde com o juízo de mérito. No caso dos autos, ao apreciar a admissibilidade de recurso especial o I. Julgador entrou no mérito da causa. O que é prerrogativa do Tribunal ad quem: o E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 153).<br>Por fim, quanto ao enunciado 7 da Súmula do STJ, suscita que "a razão principal para interposição do Recurso Especial foi juntamente o fato que que a Recorrente e a Recorrida não tiveram oportunidade de produzir qualquer prova. Ou seja, a Recorrente não pede que este Tribunal aprecie ou reaprecie a prova dos autos. Até porque não houve produção de provas pelas partes. Não há prova a ser reapreciada" (fl. 154).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de três argumentos distintos e autônomos: (1) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (2) - "os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 145), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (3) -incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deix ar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Pu blique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.