DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 279/280):<br>Ao iniciar a análise do presente apelo, foi mencionado que o recurso especial fora apresentado pelo Estado de São Paulo. No entanto, o ente público não interpôs Recurso Especial, sendo o apelo especial apreciado na decisão de fls. 274/275-stj de autoria da parte contrária (GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA), conforme fls. 224/232 e-STJ.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante ESTADO DE SÃO PAULO, quando na verdade deveria ter constado apenas GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA, conforme agravo interposto às fls. 255/259.<br>Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.<br>Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 274/275 apenas para manter o não conhecimento do agravo interposto por GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da autuação destes autos, nos termos acima expostos, mantendo-se a decisão de fls. 274/275 .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA