DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal interposto por CESAR DE JESUS MOUTINHO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. INVIABILIDADE. EFEITO OPE IUDICIS. MÉRITO. AÇÃO REPARATÓRIA. PERMISSÃO DE HABILITAÇÃO DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS SEM CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. PREVENÇÃO DE FRAUDES. TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM PERFIL FINANCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo. Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1. Não conhecimento da pretensão.<br>2. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não decorre da lei (ope legis), mas de critério do juízo (ope iudicis), não bastando para a sua declaração a existência de relação consumerista, cabendo ao juízo analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei, hipótese não verificada na espécie.<br>3. Na espécie, extrai-se do conjunto probatório que o autor/apelante, idoso (65 anos), foi vítima de fraude, com emprego de técnica engenharia social, consistente iludir o consumidor a comparecer em terminal bancário para habilitar seu aplicativo em aparelho celular de terceiro, a fim de viabilizar a concretização de transferências bancárias sem seu consentimento, sob o pretexto de que "expirariam" os pontos obtidos com cartão de crédito, caso não realizado o procedimento orientado pelo falsário, nos termos da ocorrência policial e das fotografias do terminal bancário.<br>4. Embora a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, está, em parte, fundada na falta de cuidado do autor em seguir as orientações dos fraudadores na operação do terminal de autoatendimento, inclusive, com utilização de senha pessoal para habilitação de novo dispositivo, sobretudo porque, ao invés de buscar auxílio de funcionário habilitado, a fim de elucidar a alegada "expiração" dos pontos do cartão de crédito, assumiu o risco de seguir orientação de terceiro, o que, em tese, excluiria a responsabilidade da instituição bancária por força do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>5. Sucede que o fato de o autor ser correntista do banco há, no mínimo, 1 (um) ano permitiria o registro de um perfil de movimentação bancária, com adoção de medidas preventivas para certificar a autenticidade de transações, sequer sendo indicado pelo banco que o autor realizava com frequência movimentações de elevado valor a ponto de considerar as transferências fraudulentas como rotineiras.<br>6. Assim, a falta de cautela da instituição financeira em manter hígido sistema de segurança, consistente na incapacidade de avaliar se o telefone habilitado no terminal de autoatendimento seria, de fato, o do autor, aliada à ausência de identificação do agendamento das transações realizadas com cartão de crédito nos valores de R$ 10.101,52, R$ 9.002,66, R$ 8.874,81 e R$ 7.897,69, no mesmo dia (20/12/23), com poucos minutos de diferença (entre 17h33 e 17h49), inclusive, fora dos padrões de operação, com transferência para pessoas não cadastradas (R$ 25.000,00), reforça que a atuação do terceiro fraudador não rompeu, por si só, o nexo causal entre a conduta omissiva da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, tratando-se, portanto, de fortuito interno relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelos bancos (art. 14, § 3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).<br>7. Não se mostra razoável imputar ao Banco requerido a integral responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo autor, principalmente pelo fato de as transferências terem sido viabilizadas pela habilitação de dispositivo de terceiro fraudador no terminal de atendimento, mediante o emprego de senha pessoal, estando a responsabilidade da instituição financeira adstrita ao fato de não ter identificado, tempestivamente, as diversas movimentações fraudulentas, com o fim de minimizar os prejuízos experimentados.<br>8. Portanto, à luz do exame dos fatos e documentos apresentados, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e de culpa concorrente do autor na realização da fraude é medida que se impõe. Desse modo, certo que o prejuízo objeto das transações financeiras deve ser repartido igualitariamente entre as partes, considerando o valor total da fatura do cartão de crédito (R$ 38.152,02, computados os juros e encargos à época do ajuizamento) e os valores transferidos da poupança de titularidade do consumidor (R$ 25.000,00).<br>9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 14, incisos I, II, e III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduz que foi vítima de golpe de engenharia social em razão de defeito do serviço, posto que a instituição financeira não teria garantido a segurança dos seus dados pessoais, além do que os criminosos teriam realizado transações anômalas em sua conta, em curto período de tempo, diante da ausência de mecanismos de segurança eficazes por parte do recorrido.<br>Aponta dissídio jurisprudencial com o que fora decidido em processo diverso pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, o eg. TJDFT, concluiu que "(..) à luz do exame dos fatos e documentos apresentados, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e de culpa concorrente do autor na realização da fraude é medida que se impõe. Desse modo, certo que o prejuízo objeto das transações financeiras deve ser repartido igualitariamente entre as partes". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão guerreado (fls. 630-649):<br>"Na hipótese, extrai-se do conjunto probatório que o autor/apelante, idoso (65 anos), foi vítima de fraude, com emprego de técnica engenharia social, consistente iludir o consumidor a comparecer em terminal bancário para habilitar seu aplicativo em aparelho celular de terceiro, a fim de viabilizar a concretização de transferências bancárias sem seu consentimento, sob o pretexto de que "expirariam" pontos obtidos com cartão de crédito, caso ão realizado o procedimento orientado pelo falsário, nos termos da ocorrência policial nº 574/2024-1 e das fotografias do terminal bancário (ID"s 60653318, 60653355 e seguintes).<br>Assim, embora a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, está, em parte, fundada na falta de cuidado do autor em seguir as orientações dos fraudadores na operação do terminal de autoatendimento, inclusive, com utilização de senha pessoal para habilitação de novo dispositivo, sobretudo porque, ao invés de buscar auxílio de funcionário habilitado, a fim de elucidar a alegada "expiração" dos pontos do cartão de crédito, assumiu o risco de seguir orientação de terceiro, o que, em tese, excluiria a responsabilidade da instituição bancária por força do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Todavia, o fato de a autor ser correntista do banco há, no mínimo, 1 (um) ano permitiria o registro de um perfil de movimentação bancária, com adoção de medidas preventivas para certificar a autenticidade de transações.<br>Sucede que sequer foi indicado pelo banco apelado que o autor realizava com frequência movimentações de elevado valor a ponto de considerar as transferências fraudulentas como rotineiras.<br>A instituição financeira tem o deve de incrementar seus mecanismos de segurança a fim de detectar a realização de operações fora do perfil do cliente, principalmente quando as transações são realizadas com pouco tempo de diferença.<br>(..)<br>De outra parte, repise-se, ainda que não tenha trazido aos autos as informações exigidas pela Resolução nº 6 do Banco Central, não se mostra razoável imputar ao Banco requerido a integral responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo autor, principalmente pelo fato de as transferências terem sido viabilizadas pela habilitação de dispositivo de terceiro fraudador no terminal de atendimento, mediante o emprego de senha pessoal, estando a responsabilidade da instituição financeira adstrita ao fato de não ter identificado, tempestivamente, as diversas movimentações fraudulentas, com o fim de minimizar os prejuízos experimentados."<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência do Verbete n. 7 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO . REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 486.941/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA