DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON JUVENAL MOURA DE CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 25-31.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação concreta para a segregação cautelar do recorrente.<br>Defende as condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Aduz que "o acusado é primário e, portanto, na remota hipótese de condenação, preencheria os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o que evidencia a desproporcionalidade da medida" (fl. 36).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; haja vista que ele se encontrava em liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativa s à prisão, todavia teria descumprido tais medidas, voltando a se envolver na criminalidade.<br>No ponto, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "o investigado, além de permanecer na prática delituosa, vem descumprindo deliberadamente as medidas cautelares impostas, demonstrando ser completamente alheio às determinações judiciais" (fl. 27).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>No caso, a prisão preventiva do ora agravante foi restabelecida em razão do descumprimento das condições anteriormente impostas para a concessão de liberdade provisória" (AgRg no RHC n. 204.905/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange ao pleito de reconhecimento de tráfico privilegiado, verifica-se que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado; e tal fato inviabiliza a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>Registre-se que a tese suscitada neste habeas corpus (possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na dosimetria da pena do Agravante) não foi examinada no acórdão impugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a alegação. (AgRg no HC n. 777.406/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA