DECISÃO<br>Em petição acostada às fls. 671-674, e-STJ, as partes noticiam a celebração do acordo e expõem os termos da avença. A parte agravante desiste do recurso interposto.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>Nesse contexto, observo que o advogado WILLIAN BORBA ALVES, subscritor da minuta do acordo, possui poderes para transigir e para desistir, conforme a procuração de fls. 77, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015.<br>Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, inciso IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.<br>Por fim, considerando que já foi publicada decisão que julgou o agravo em recurso especial (fls. 614-619 e 640-642, e-STJ), a qual foi objeto de agravo interno (fls. 646-657, e-STJ), recebo a presente missiva como desistência do referido recurso.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, inciso IX, do RISTJ, declara-se extinto o feito recursal e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA