DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PETERSON GALVÃO VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação n. 08005459420224058502.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal (3 vezes), nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 36 ((fls. 34/42).<br>Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso e redimensionou as penas do paciente para 05 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 43/58).<br>Sustenta a Defesa que o Tribunal de origem impôs ao paciente regime mais gravoso com fundamentação inidônea, sem indicar elementos concretos extraordinários que autorizassem o afastamento das balizas do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e dos art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF (fl. 05).<br>Entende que houve violação ao artigo 33, §2º, b, do Código Penal e às Súmulas STF/718 e 719, pois deveria ter sido fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e as circunstâncias do crime, restabelecendo-se a pena-base no mínimo legal e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, fixando-se o semiaberto.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls. 71-75).<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 78-84).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do HC e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (E-STJ fls. 89-91).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende, em síntese, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e as circunstâncias do crime, restabelecendo-se a pena-base no mínimo legal e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, fixando-se o semiaberto.<br>Sobre as circunstancias judiciais, o Tribunal de Origem entendeu da seguinte forma:<br> ..  No tocante ao apelante MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRA, n a primeira fase de fixação da pena, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, o Juiz sentenciante valorou negativamente três circunstâncias do crime, fixando-a em 6 anos e 4 meses de reclusão.<br>Valorou negativamente em desfavor do apelante a culpabilidade, entendendo dolo intenso, tendo em vista ter realizado o deslocamento por quase 300 km, de Salvador/BA para Indiaroba/SE com o fim exclusivo de introduzir em circulação cédulas falsas numa localidade interiorana, objetivando maximizar suas chances de êxito e minorar o risco de ser descoberto, revelando-se correta a negativação.<br>Entendeu, ainda, o Juízo de primeiro grau, serem negativas as circunstâncias do crime, tendo em conta a organização dos réus ; a grande quantidade de cédulas ; o valor investido pelos réus na aquisição, via internet, do material contrafeito ; assim como o concurso de agentes, igualmente reprováveis.<br>No entanto, com a devida vênia do entendimento do Magistrado sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a reprovação da personalidade do agente. Note-se que essa circunstância se refere ao seu caráter como pessoa humana, devendo ser utilizada para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras.<br> ..  Assim, no caso dos autos não foram utilizados os caracteres subjetivos do agente, seus aspectos psíquicos, restando impossibilitada a negativação da personalidade do agente por falta de dados aptos a aferi-la.<br> ..  Não havendo outros elementos que demonstrem o desvirtuamento da personalidade do réu, essa circunstância judicial deve ser tida como neutra, devendo ser consideradas apenas duas circunstâncias negativas.<br> ..  Fixada a pena definitiva em 5 anos e 27 dias de reclusão ; deve ser estabelecido o regime inicial de cumprimento fechado, face às circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional: "A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal" (HC 114.580/MS - Rel. Min. Rosa Weber - 1ª Turma do STF - por maioria - j. 23/4/2013).<br>Ainda que seja reduzido o número de circunstâncias judiciais negativas, considerando os dados concretos apontados na sentença quanto à culpabilidade e circunstâncias do delito, bem como as informações lançadas nos autos de que o apelante foi novamente preso por igual crime após os fatos ora apurados, mister se faz a imposição do regime inicial fechado, nos termos d o entendimento fixado pela Corte Superior de Justiça : "Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso" (STJ - AgRg no AREs p : 20 21964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/5/2022, T5 - QUINTA TURM A, Data de Publicação: DJe 26/ 5/2022).<br>É dizer, a culpabilidade foi valorizada negativamente tendo em vista ter realizado o deslocamento por quase 300 km, de Salvador/BA para Indiaroba/SE com o fim exclusivo de introduzir em circulação cédulas falsas numa localidade interiorana, objetivando maximizar suas chances de êxito e minorar o risco de ser descoberto.<br>Por sua vez, as circunstancias foram negativas em virtude da organização dos réus, a grande quantidade de cédulas, o valor investido na aquisição, via internet, do material contrafeito, assim como o concurso de agentes.<br>Nesse contexto, as circunstâncias do crime, consoante narrado no decisório atacado, transbordam o quanto esperado em crimes desta espécie, agregando maior repulsa ao agir da parte e, via de consequência, maior necessidade de repressão.<br>Neste sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO . DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA . COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. SÚMULA 545/STJ . INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 . Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório . 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito . No caso, a premeditação do crime e a frieza do agente permitem, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois denotam o maior grau de censura do seu agir e o dolo intenso do réu. 4. A conduta social corresponde ao comportamento do agente no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta comprovação de desvio de natureza comportamental. In casu, o réu não seria benquisto no meio social em que vive, além de causar medo nos demais membros da comunidade, o que teria sido demonstrado especialmente durante a sessão de julgamento do júri, quando as testemunhas teriam deixado claro o temor e a intimidação por ele causados . Tais fundamentos, ao contrário do alegado pelos impetrantes, constituem motivação idônea para o incremento da reprimenda pela conduta social. 5. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. Na hipótese, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente, aproveitando-se que a vítima estava sozinha, sentada, desarmada e embriagada, dela se aproximou dissimuladamente, dando-lhe um abraço, tendo disparado arma de fogo contra a sua cabeça . 6. Deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois, considerando ter sido reconhecido o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido, a teor da jurisprudência desta Corte, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" ( HC 402.851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, Dje 21/9/2017) . 7. Quanto à valoração negativa do comportamento da vítima, tal circunstância judicial, que é ligada à vitimologia, deve ser necessariamente considerada como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Decerto, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, o comportamento da vítima deve ser considerado como circunstância neutra. 8 . No que se refere à segunda fase do critério trifásico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Deveras, a teor da Súmula 545/STJ, conquanto tenha o réu afirmado ter agido em legítima defesa, o que caracteriza confissão espontânea qualificadora, deve ser reconhecida a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 9 . Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução proceda à nova dosimetria da pena, devendo ser afastada a valoração negativa do vetor "comportamento da vítima", bem como ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea. (STJ - HC: 449745 MA 2018/0111659-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CRIME ÚNICO. SÚMULA n . 7/STJ ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO, INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1 . As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à ocorrência de crime único não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2 . O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 3. O vetor judicial da culpabilidade foi considerado negativo considerando-se que o recorrente abusou da confiança da vítima (criança com 10 anos de idade) e de seus familiares para cometer o delito . 4. As circunstâncias judiciais foram analisadas desfavoravelmente em razão da ameaça (o recorrente ameaçou jogar a vítima em um buraco caso contasse para alguém). 5. O abalo psicológico autoriza o desvalor das consequências do crime . 6. É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (ut, AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje de 5/9/2012). 7 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1895516 TO 2021/0161962-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021.<br>In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes imputados.<br>Por consequência, restando inalterada a pena e a valoração realizada pelo Tribunal de Origem, bem como a idônea fundamentação para fixação do regime fechado, não há ilegalidade identificada de forma que o regime de cumprimento não merece retoques.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA