DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO CESAR DA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5016981-32.2024.8.19.050.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto sob fundamento de que o laudo psicológico e psiquiátrico foram desfavoráveis ao concluir que o apenado demonstrou ausência de juízo crítico (e-STJ fl. 58).<br>Contra tal decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 13/19).<br>Nesta  impetração,  a  defesa  sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para a progressão, inclusive com laudo criminológico favorável.<br>Defende que o laudo psicológico expressamente informa que o paciente não apresenta sintomatologia condizente com distúrbios mentais". Ademais, atesta a presença de "Pensamento organizado," "Afetividade preservada," "Memória preservada," "Equilíbrio emocional," e que ele está "Lúcido e orientado". Enfatizando que o exame criminológico foi FAVORÁVEL ao Paciente (e-STJ fl. 6).<br>Alega que a mera persistência na alegação de inocência, mesmo após a condenação, ou a afirmação de ter sofrido um flagrante forjado em um dos delitos, não pode, por si só, ser interpretada como ausência de juízo crítico capaz de impedir a progressão de regime, especialmente quando todos os demais aspectos psicológicos atestados por profissional habilitado são favoráveis (e-STJ 6).<br>Destaca que além do lapso temporal e da reabilitação comportamental, o paciente tem demonstrado esforços de ressocialização. Ele está estudando na unidade prisional e já obteve remição de pena por estudo. Tais esforços são fortes indicativos de seu bom comportamento carcerário e senso de responsabilidade, elementos essenciais para o requisito subjetivo do Art. 114, inciso II, da LEP (e-STJ fl. 9).<br>Diante  disso,  requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar a imediata progressão do paciente para o regime aberto em virtude do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.<br>O pedido liminar foi indeferido e foram prestadas as informações pertinentes.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 85/87).<br>É  o  relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da Progressão ao regime aberto<br>O Tribunal manteve a decisão de indeferimento da progressão de regime com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/13:<br> .. <br>O retorno de um apenado ao seio da sociedade deve ser feito de forma progressiva e gradual, para que os objetivos e propósitos da sanção penal não se frustrem. A questão deve ser casuisticamente analisada.<br>Nesse passo, urge transcrever a Decisão que efetivamente indeferiu o pleito de concessão da progressão de regime semiaberto para o aberto:<br>"(..) Trata-se de manifestação da Defesa do apenado pela progressão de regime do fechado para o semiaberto. Exame criminológico desfavorável ao apenado na seq. 99. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à progressão de regime.<br>Em que pese tenha concluído pela ausência de distúrbios psicológicos e psiquiátricos, no exame criminológico o apenado demonstrou ausência de juízo crítico, uma vez que não assume a responsabilidade pelo delito, em que pese instrução criminal afirma que sua prisão foi forjada porque se recusou a pagar propina a policiais (..)<br> .. <br>Não obstante o apenado tenha alegado o cumprimento de todos os requisitos para a progressão de regime, cumpre pena que alcança 11 anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena remanescente de 4 anos, 9 meses e 5 dias, e término previsto para 02/08/2029.<br> .. <br>Cumpre apontar, ainda, que o apenado registra em sua TFD, uma evasão do sistema prisional e reincidência específica na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, como bem destacado pelo Parecer da douta Procuradoria de Justiça, que passa a fazer parte desse Voto na forma regimental (Doc. 0000033):<br>"(..) Sobre as condutas criminosas cometidas pelo apelante, vê- se que as gravidades dos crimes retratam o desequilíbrio e a personalidade distorcida do apenado. Nesse contexto, importante salientar que o acusado ostenta em seu histórico criminal um caso de evasão do sistema prisional, além de reincidência específica em crime de tráfico, evidenciando que o mesmo possui personalidade voltada para a prática reiterada de delitos de modo que, nada obstante tenha cumprido lapso temporal para o benefício, não resta preenchido o requisito subjetivo estabelecido no art. 114, inciso II, da LEP. Além dos eventos descritos, o apelante, ao ser submetido a um exame criminológico, nega a responsabilidade pelo crime ao afirmar que sua detenção foi armada, já que não concordou em pagar suborno aos policiais. Isso deixa claro que ele não demonstra a responsabilidade e a disciplina necessárias para um benefício que implica em liberdade quase sem supervisão. (..)".<br>Não há dúvidas de que, a progressão não constitui um direito absoluto, uma vez que está condicionada à segurança da sociedade. Assim, é imperiosa a necessidade de conjugar os requisitos do lapso temporal e requisitos subjetivos, e aqui se impõe redobrada cautela na análise dos pedidos pertinentes à execução.<br> .. <br>Com razão as instâncias ordinárias, merecendo destaque o excerto do voto condutor do acórdão acima transcrito no sentido de que, na hipótese, Em que pese tenha concluído pela ausência de distúrbios psicológicos e psiquiátricos, no exame criminológico o apenado demonstrou ausência de juízo crítico, uma vez que não assume a instrução criminal afirma que sua prisão foi forjada porque se responsabilidade pelo delito, em que pese a recusou a pagar propina a policiais (e-STJ fl.58 ).<br>Com efeito, esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime; afinal, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime prisional para o semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do benefício, apesar do relatório social favorável.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.<br>III. Razões de decidir4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme relatório psicológico.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para indeferir a progressão de regime.<br>6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reanálise do exame criminológico com o propósito de nova ponderação dos laudos profissionais.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, mesmo que parcialmente desfavorável. 2. O habeas corpus não é adequado para reanálise de exame criminológico."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020.<br>(AgRg no HC n. 957.376/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante.<br>4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O EXECUTADO SEJA SUBMETIDO À AVALIAÇÃO PELO MÉTODO DE RORSCHACH. DECISÃO IDÔNEA. ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO: AUTOCRÍTICA FRÁGIL. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE OBSESSIVO COMPULSIVO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.  ..  (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>2- No caso, no relatório psicológico, constou expressamente que perguntado ao executado sobre mudanças de conduta para que não ocorra o mesmo comportamento ele afirmou: eu não tinha controle nenhum sobre o que aconteceu então eu não sei o que pode ter acontecido. No relatório psiquiátrico, constou que ele tem uma postura defensiva, inflexível, e concluiu que é portador de transtorno de personalidade obsessivo compulsivo, codificado pelo CID-10 como F60.5.<br>3-  ..  Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.<br> ..  (AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>4- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 897.665/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Além disso, uma vez realizado o exame, o julgador, em face do livre convencimento motivado, não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de prova, fundamentando de forma idônea e coerente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>3. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior em seu enunciado n. 439.<br>4. Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, tendo em vista que a avaliação realizada pela Comissão Técnica, datada de 14/6/2022, concluiu que o paciente não possui aspectos subjetivos para a progressão de regime semiaberto.<br>6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.<br>7. Agravo regim ental não provido.<br>(AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Por fim, ressalte-se que, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global:<br>A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA