DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 44-50):<br>Processual. Ação de despejo cumulada com cobrança. Decisão que determinou a suspensão do julgamento do feito. Pretensão à reforma. Decisão proferida em ação civil pública determinando a suspensão de todas as ações que digam respeito à disputa de imóveis no Parque Rodrigo Barreto. Necessidade de suspensão do presente feito na origem bem observada. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 58-63).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições dos arts. 313, § 4º, do CPC e 5º, XXXV, da Constituição, sustentando, em apertada síntese, que a suspensão processual determinada por prejudicialidade externa não pode exceder 1 ano e que, na espécie, é indevida porque o lote estaria excluído do acordo coletivo e haveria notícia de cumprimento/extinção da ACP.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 94-96), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ, por ausência de violação do art. 489 do CPC e por não ser o recurso especial a via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Ocorre, entretanto, que a parte agravante não rebateu todos os fundamentos que, na origem, inadmitiram seu apelo nobre, deixando de impugnar especificamente a impossibilidade de manejo de recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgado s:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.