DECISÃO<br>LUCAS RODRIGUES SILVERIO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0007940-64.2025.8.26.0026.<br>A defesa busca seja concedida ao paciente a progressão prisional, indepedentemente da realização de exame criminológico.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 11 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, cujo término está previsto para 2/11/2031.<br>Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto em favor do reeducando, o Juízo de primeiro grau determinou a prévia realização de exame criminológico.<br>O Tribunal estadual ratificou o entendimento de origem, oportunidade na qual destacou que "o agravante é reincidente e cumpre pena por delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, além de possuir histórico de prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de sua reprimenda" (fl. 14).<br>Consignou, ainda, que "em mais de uma ocasião o agravante foi preso em flagrante pela prática de novo delito poucos dias após ser beneficiado com a liberdade" (fl. 14, destaquei).<br>O estudo de periculosidade não foi suprimido pelo legislador como meio de prova para a formação do convencimento judicial. Mesmo com a emissão de atestado de boa conduta carcerária, se existir comportamento desabonador durante o resgate da pena, admite-se a determinação do exame criminológico (ou até mesmo o indeferimento da progressão), pois se compreende que o Poder Judiciário não é mero órgão chancelador de documento administrativo, emitido pela unidade penal. Caso contrário, não haveria a judicialização do processo de resgate das penas.<br>A teor da Súmula n. 439 do STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>In casu, o histórico carcerário do reeducando justificou a determinação do exame criminológico. O preso, no curso da execução de sua pena, a despeito de registrar de falta disciplinar de natureza grave antiga - 30/10/2013 (fl. 23) -, foi preso em flagrante em data recente - 14/7/2023 -, quando cumpria pena em regime semiaberto.<br>O acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ, o que autoriza a solução monocrática do writ. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório  .. , em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao determinarem a realização de exame criminológico, lograram fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos, sobretudo, o fato de que o sentenciado "registra 06 faltas disciplinares graves em seu prontuário  ..  denotando tratar-se de indivíduo que não se submete ao regramento mais básico que lhe fora imposto no cárcere" (e-STJ fls. 62 e 64), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 695.981/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/02/2022, destaquei)<br> .. <br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439, in verbis: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de faltas disciplinares de natureza grave e média), de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico  .. <br> .. <br>(AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/08/2021, grifei)<br>Deveras: "No caso concreto, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, na decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave (não retornou de saída temporária)" (AgRg no HC 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/04/2021, deestaquei).<br>Ainda: "Impende registrar que "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)" (AgRg no HC 693.575/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/10/2021).<br>Assim, inexiste ilegalidade a ser sanada no presente writ.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA