DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BEIRO NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5063257-65.2023.8.24.0000/SC, referente à Ação Penal n. 0003423-06.2012.8.24.0033).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, às penas de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, e 53 dias-multa.<br>Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa propôs revisão criminal, cujo pedido foi julgado improcedente. Confira-se a ementa do julgado:<br>REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, I). CABIMENTO EXCEPCIONAL. PENA-BASE ESTIPULADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.<br>PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO (1/8 SOBRE O RESULTADO MATEMÁTICO DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS LEGAIS PARA O ESTABELECIMENTO DA PENA BASE. FORMA DE CÁLCULO DETALHADAMENTE EXPLICADA PELO MAGISTRADO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DA FRAÇÃO PRETENDIDA (1/6). DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Embora não se desconheça a orientação jurisprudencial no sentido de que seja observada a fração de 1/6 da pena mínima em razão de cada circunstância judicial desfavorável, é certo que a escolha do quantum de aumento na primeira e na segunda fase - já que não há previsão específica no Código Penal - se insere na esfera de discricionariedade do magistrado, que, para isso, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo o montante de aumento que entender necessário para cada circunstância judicial desfavorável, prestigiando, assim, o princípio da individualização da pena.<br>ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS, CONSTANTES DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DE PEQUENA MONTA. ERRO TÉCNICO NAAPLICAÇÃO DA PENA NÃO EVIDENCIADO.<br>PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.<br>Neste writ, o impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal pela dosimetria de pena realizada pelas instâncias ordinárias.<br>Aduz que a exasperação da pena-base teve como único fundamento a valoração negativa da circunstância judicial do concurso de agentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. Contudo, a mera coautoria, dissociada de qualquer dado concreto indicativo de especial reprovabilidade da conduta do paciente, não ostenta carga lesiva suficiente para justificar, de forma isolada, o aumento da pena-base (e-STJ fl. 7).<br>Alega que, no caso de manutenção do desvalor conferido ao concurso de agentes, é possível compensar tal circunstância, integralmente, com a atenuante da confissão espontânea, de modo a conferir a tal atenuante impacto real na dosimetria.<br>Insurge-se contra o quantum de acréscimo da basilar, sob o argumento de que a adoção como referência o aumento de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima do crime (6 anos), essa prática se revela prejudicial e desproporcional para o presente caso, pois contraria a orientação majoritária da jurisprudência brasileira. A jurisprudência amplamente aceita o aumento de 1/6 sobre a pena mínima do delito, o que seria mais justo e adequado para este caso (e-STJ fl. 9).<br>Argumenta que a manutenção da pena nos parâmetros atuais compromete os direitos de seu filho - criança de tenra idade, que depende não apenas da contribuição financeira do genitor para sua subsistência, mas também de sua presença para o adequado desenvolvimento emocional e social (e-STJ fl. 16), bem como constitui risco de agravamento do estado de saúde do paciente, que apresenta sérios problemas de coluna e necessita de cuidados especializados.<br>Defende a aplicação do redutor do § 2º do art. 155 do CP (furto privilegiado), uma vez que o paciente era primário na época dos fatos, o valor da res furtiva é considerado baixo, e a qualificadora aplicada é de ordem objetiva.<br>Postula, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, caso a pena seja readequada para até 2 anos, nos termos dos arts. 109 e 110 do CP.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a redução das penas aplicadas e o reconhecimento da prescrição punitiva retroativa.<br>Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTUM. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A CRITÉRIO MATEMÁTICO. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS EXCEDE O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, como relatado, a revisão das penas do paciente.<br>De início, registre-se que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Na hipótese, embora aponte a defesa ausência de fundamentação concreta para o aumento da basilar, verifico que tal tema não foi objeto de análise pelo Tribunal local. Assim, constatada a ausência do exame na origem, não é possível a apreciação de tal questão na inicial deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.<br>2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa.<br>3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré.<br>4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.<br>7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.<br>8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).<br>Lado outro, esclareço que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No caso, não há ilegalidade na dosimetria da pena, na medida em que a fração de 1/8 foi aplicada sobre o intervalo das penas mínima e máxima, critério amplamente aceito pela orientação jurisprudencial desta Corte.<br>No que se refere ao pedido de aplicação do furto privilegiado, firmou esta Corte o entendimento de que "o reconhecimento do privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.486.001/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)<br>Na hipótese, confira-se como se manifestou a Corte local no julgamento do pedido revisional (e-STJ fl. 34):<br> .. <br>Melhor sorte não alcança o revisionando no que respeita ao reconhecimento do furto privilegiado, uma vez que o valor dos bens subtraídos não pode ser considerado de pouca monta, especialmente se considerarmos que o delito foi praticado no ano de 2012, dado que avaliados em mais de R$ 4.000,00, conforme mencionado na denúncia e constante do termo de exibição e apreen são juntado à ação de origem (processo 0003423- 06.2012.8.24.0033/SC, evento 285, OUT1, p. 19-20):<br>Logo, havendo provas de que os bens subtraídos não foram avaliados em pequena monta, inviável o reconhecimento da modalidade privilegiada do furto.<br> .. <br>Assim, ao contrário do que afirma a defesa, restou expressamente consignado pelas instâncias locais o não cumprimento do requisito do baixo valor da res furtiva, motivo pelo qual não há se falar na aplicação do benefício.<br>Ilustrativamente, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719, AMBAS DO STF. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada.<br>3. In casu, o Juiz de primeira instância destacou, na sentença condenatória, que o valor da res furtiva apurado no auto de avaliação era superior ao do salário-mínimo na época dos fatos, circunstância que obsta o reconhecimento da forma privilegiada do furto.<br>4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a reincidência e as consequências do delito -, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do CP). Respeito às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719, ambas do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.785.985/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)<br>Por fim, verifico que as demais teses defensivas - compensação integral da causa de aumento da pena-base com a atenuante da confissão espontânea, ofensa aos direitos do filho e risco de agravamento da saúde do paciente, e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa -, também não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual, reitero, não podem ser analisados por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA