DECISÃO<br>A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 320/321):<br>Tratam os autos de recurso especial interposto por JHONNY ALVARADO ZARATE contra acórdão que sedimentou a condenação do agravante em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e mais 486 dias-multa, por tráfico transnacional de drogas privilegiado.<br>JHONNY ALVARADO ZARATE interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao aceno de que faz jus à redução máxima da pena pelo reconhecimento da figura privilegiada, uma vez não apresentada fundamentação idônea à adoção de fração menor.<br>Admitido o recurso, vieram os autos ao STJ e, posteriormente, ao MPF para parecer.<br>O Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou seu desprovimento (e-STJ fls. 320/322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Consta dos autos que o Magistrado sentenciante aplicou a fração de 1/6 em razão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (e-STJ fls. 192/193):<br>Quanto à minorante do tráfico privilegiado, verifico que o acusado faz jus à aplicação da uma redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, vez que, consoante se pode observar de suas certidões de antecedentes, é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não há nada nos autos que indique que ela é dedicada às atividades delituosas, tampouco que integre qualquer organização criminosa.<br>De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), não pode ser afastada com fundamento em investigações ou processos criminais em andamento:<br> .. <br>Como se sabe, a minorante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 foi prevista para que não se apenasse o pequeno traficante, varejista, do mesmo modo que o grande traficante, de atacado, em especial pelas projeções sociais de cada crime, e ainda para que, no caso do crime de atacado, não se equiparassem as penas de uma "mula" eventual e abordada casualmente por se encontrar em situação de vulnerabilidade com a do criminoso imerso no esquema, que detém contato próximo e duradouro com a organização criminosa. Afinal, é " inviável o reconhecimento da causa de diminuição objeto do § 4º do artigo 33 (..), que só se aplica ao tráfico de menor expressão que envolve quantidades módicas de drogas, no varejo, praticados por mulas, sem qualquer ligação com organização criminosa" (TRF3, ACR nº 0001942-55.2012.403.6005, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 16/06/2016).<br>A versão de que se trata de um transportador eventual ("mula" do tráfico) é plausível, à luz do que se conhece do adotado pelos grupos criminosos modus operandi dedicados à narcotraficância nesta região de fronteira. No caso, não houve complexidade dos preparativos para o transporte - feito por meio de transporte coletivo de passageiros, com acondicionamento nos sapatos -, bem como a quantidade não é expressiva, frente às apreensões realizadas diariamente nesta região de fronteira.<br>Com relação ao patamar de redução, avalia-se sempre o grau de intensidade do auxílio prestado pelo réu ao traficante contratante do serviço de transporte de droga. Ademais, nesse momento não serão consideradas a natureza e quantidade da droga apreendida, dado que tais fatores já foram sopesados na fixação da pena-base. Verifica-se que o acusado, de modo livre e consciente, aderiu novamente ao processo de internalização de cocaína, sendo que sua ação seria fundamental para alimentar uma das mais usuais rotas do tráfico internacional de drogas. Vislumbra-se, no caso concreto, um grau importante de vulnerabilidade do réu, uma vez que se trata aparentemente de pessoa bem simples, de nacionalidade estrangeira, necessitando do dinheiro oferecido pela empreitada criminosa.<br>Os elementos dão conta de tratar-se de um tráfico não profissional. Assim, a sanção em , resultando a pena final em reduzo 1/6 (um sexto) 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.<br>Diante da inexistência de outras causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva a ser aplicada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória nos seus exatos termos (e-STJ fls. 246/254).<br>Pois bem.<br>A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado exerceu o papel de "mula" do tráfico de entorpecentes. Tal conclusão advém do seu depoimento prestado em Juízo, em que afirma que aceitou receber o valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) para o transporte das drogas da Bolívia para São Paulo/SP (e-STJ fl. 248).<br>Nessa linha, ainda que não haja indicação de integração em organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado, razão pela qual o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porém na fração de 1/6, reforçado tal patamar, no caso, pela grande quantidade de drogas apreendidas em seu poder - aproximadamente 1,100kg (um quilograma e cem gramas) de cocaína.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o acusado se dedica ao tráfico de drogas.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a utilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>3. De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância em que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição de "mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao quadro fático delineado no julgado combatido.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.898.671/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016).<br>2. Quanto ao regime prisional estabelecido em desfavor da paciente, diante da pena definitiva imposta, fica mantido o regime prisional semiaberto.<br>Ademais, é patente que a acusada não atende ao requisito objetivo da substituição, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 655.015/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021, grifei.)<br>Desse modo, as instâncias ordinárias agiram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a o aplicar a redução da pena na fração de 1/6 em razão da incidência na minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Não vislumbro, portanto, a sustentada ilegalidade na dosimetria da pena do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos acima delineados.<br>EMENTA