DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - LEI 4.886/65 - ALTERAÇÕES DA LEI 8.420/1992 - MARCO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS DE COMISSÕES NÃO PAGAS - MÉDIA DE COMissões - CÁLCULO QUE ABRANGE TODAS AS COMISSÕES RECEBIDAS NO DECORRER DA RELAÇÃO CONTRATUAL - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 373, §1º DO CPC - POSSIBILIDADE - DOCUMENTO COMUM - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO - POSSIBILIDADE. - Existindo prazo legal para pagamento de comissões, o direito de exigir as diferenças nasce mensalmente, assim também sendo alcançado, mês a mês, pela prescrição quinquenal. - Segundo a legislação especial, o representante comercial tem o prazo de cinco anos para exigir o pagamento das verbas rescisórias, cujo prazo é contado a partir da rescisão contratual. Entretanto, observa, como base de cálculo das médias, todas as comissões recebidas no decorrer do contrato. - O art. 373 do CPC determina que, em regra, o ônus da prova incumbe "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." - Entretanto, pode o magistrado redistribuir o ônus da prova quando presentes um dos seguintes requisitos: a) impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 do CPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do §1º do art. 373 do CPC. - Se determinada parte possui maior facilidade em obter os elementos de prova acerca da questão controvertida é possível a redistribuição do ônus da prova. - Em se tratando de documento próprio ou comum entre as partes, que se encontre em poder de uma delas, em razão de vínculo jurídico, cabível é a determinação da exibição deste." (e-STJ, fls. 693)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (e-STJ, fls. 772-781).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição não sanadas quanto à inversão do ônus da prova e à guarda obrigatória de documentos;<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, vez que não sanadas as omissões, ainda assim, foi aplicada multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, o que seria indevido diante do dever de integração do julgado;<br>(iii) arts. 373, incisos I e II e § 2º, e 429, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e art. 1.179 do Código Civil, pois a redistribuição do ônus da prova teria sido determinada sem os requisitos legais, impondo à recorrente a exibição de documentos que seriam de guarda obrigatória da recorrida (sociedade empresária), gerando encargo que seria impossível ou excessivamente difícil.<br>Traz pedido de tutela de urgência, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 864-867).<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 836-850).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 919-936).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante DSM Produtos Nutricionais Brasil S.A. sustenta que a decisão saneadora teria invertido indevidamente o ônus da prova, determinando a exibição de documentos que a própria autora poderia produzir por seus extratos bancários e escrituração contábil (art. 1.179 do Código Civil), além de impor obrigação impossível quanto a documentos anteriores a 2014 e a uma suposta lista de clientes ativos, e que incidiria a prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965). Pretende a reforma para indeferir a exibição, ou, subsidiariamente, reconhecer a impossibilidade e a prescrição, com pedido de efeito suspensivo.<br>No agravo de instrumento, decidiu-se por negar provimento, assentando que as diferenças de comissões prescreveriam mês a mês, e que verbas rescisórias e indenizações observariam como base de cálculo todas as comissões do período contratual; que seria possível a redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) diante da maior capacidade da agravante; e que a exibição de documentos comuns (art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil), como extratos de comissões, seria cabível, mantendo-se a decisão agravada (e-STJ, fls. 693-704).<br>Nos embargos de declaração, decidiu-se pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil), reafirmando a fundamentação sobre a redistribuição do ônus da prova e a exibição de documentos; afastou-se a tese de lapso temporal para guarda, porquanto o contrato de 2006 permaneceria vigente até a demanda, impondo à embargante a manutenção de dados contábeis; registrou-se o prequestionamento nos termos do art. 1.025 e aplicou-se multa de 1% (art. 1.026, § 2º) em razão do caráter protelatório dos aclaratórios (e-STJ, fls. 772-781).<br>Recurso especial.<br>1. A recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que subsistiriam omissões e contradições não dirimidas quanto à inversão do ônus probatório e à obrigação de guarda de documentos.<br>A recorrente afirma que o Tribunal não teria se pronunciado sobre a ausência dos requisitos para a redistribuição do ônus da prova, especialmente quanto à vedação de impor "encargo impossível ou excessivamente difícil" bem como sobre a necessidade de observar a regra estática dos arts. 373, incisos I e II, e 429, incisos I e II, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 796-799).<br>Segundo a parte: tais pontos seriam centrais porque a inversão, do modo decidido, imporia à recorrente produzir prova que reputa inviável, subvertendo a distribuição legal do ônus probatório e violando o devido processo, o contraditório e a ampla defesa<br>Ademais, a recorrente sustenta omissão quanto à tese de que os documentos exigidos seriam de guarda obrigatória da recorrida, sociedade empresária, à luz do art. 1.179 do Código Civil, e que, por isso, não haveria obrigação legal da recorrente de mantê-los nem de exibi-los; também aponta ausência de pronunciamento sobre o lapso temporal de guarda e a possibilidade de a recorrida suprir a prova por seus próprios extratos bancários e escrituração.<br>Conforme argumenta, os pontos seriam determinantes para afastar a inversão do ônus probatório e a ordem de exibição, pois, sendo a guarda legal da recorrida, a prova recairia sobre quem tem acesso e obrigação legal de manutenção; exigir da recorrente documentos fora de seu período de guarda configuraria prova impossível e justificaria a improcedência da inversão (e-STJ, fls. 789-801).<br>Acerca do assunto, o Tribunal Estadual decidiu pela possibilidade de redistribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo à agravante a obrigação probatória diante de sua maior capacidade para produzir a prova e determinando a exibição de documentos comuns às partes.<br>Confira-se:<br>"Nos termos do art. 373, § 1º do CPC, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído"." (e-STJ, fls. 701-702). G. n.<br>"Ou seja, a redistribuição do ônus da prova somente poderá se dar nos casos previstos em lei ou quando a parte estiver impossibilitada de ou com excessiva dificuldade de apresentar os elementos de prova necessários para corroborar suas alegações, o que é o caso, já que a parte agravante, a meu ver, possui maior capacidade para realizar as provas necessárias." (e-STJ, fl. 702). G. n.<br>"Os extratos de pagamentos das comissões, assim como qualquer outro documento referente à relação mantida entre as partes são documentos comuns e refletem a relação jurídica existente entre as partes, sendo certo o dever da parte agravante de exibi-los para conferência e exame, quando requerido." (e-STJ, fl. 703). G. n.<br>Ademais, ao analisar os embargos de declaração opostos, reafirmou:<br>"A par disso, verifico que o acordão embargado fundamentou larga e especificadamente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que constou: "Ou seja, a redistribuição do ônus da prova  o que é o caso, já que a parte agravante, a meu ver, possui maior capacidade para realizar as provas necessárias."" (e-STJ, fl. 775). G. n.<br>"E, em se tratando de documento próprio ou comum entre as partes, que se encontre em poder de uma delas em razão de vínculo jurídico, cabível é a determinação da exibição destes por quem os detém." (e-STJ, fl. 776) G. n.<br>"Vê-se, portanto, que a exibição, no caso em tela, encontra suporte nos dispositivos legais que regem a matéria (art. 396 e seguintes do CPC), tornando-se, por isso mesmo, possível." (e-STJ, fl. 776). G. n.<br>Quanto ao segundo ponto, restou decidido que há dever da parte agravante de manter e exibir os documentos contratuais e os extratos de pagamentos de comissões, por se tratarem de documentos comuns às partes.<br>A Turma afastou a alegação de ausência de obrigação de guarda para períodos anteriores a 2014, salientando que o contrato firmado em 2006 permanecera vigente até a propositura da demanda em 2020, impondo à embargante a manutenção dos dados e documentos em sua escrituração contábil.<br>Verifique-se:<br>"Os extratos de pagamentos das comissões, assim como qualquer outro documento referente à relação mantida entre as partes são documentos comuns e refletem a relação jurídica existente entre as partes, sendo certo o dever da parte agravante de exibi-los para conferência e exame, quando requerido." (e-STJ, fl. 703) G. n.<br>"Quanto ao lapso temporal para a exibição de documentos, creio que não assiste razão a parte embargante, principalmente porque, no presente caso, não há que falar em lapso temporal para manter os documentos em seu registro, haja vista que a Ação Rescisória ajuizada em 2020 tem como objeto o Contrato de Relação Comercial celebrado no ano de 2006 que, até a propositura da demanda, não havia sido, de fato, desfeito. Logo, a parte embargante, por óbvio, devia manter os dados e documentos contratuais referentes ao contrato em discussão em sua escrituração contábil." (e-STJ, fl. 777) G. n.<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração dos elementos trazidos aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-MG. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>2. A recorrente sustenta ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, não obstante permanecerem omissões não sanadas, ter-se-ia imposto multa em razão de embargos de declaração reputados protelatórios, medida que seria indevida à luz do dever de integração do julgado.<br>O recurso merece prosperar.<br>O caso atrai a incidência da Súmula n.º 98/STJ ("Embargos de declarac a o manifestados com noto"rio propo"sito de prequestionamento na o te m cara"ter protelato"rio").<br>Com efeito, a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionar matéria de direito afasta a caracterização de intuito procrastinatório, por se tratar de mecanismo legítimo de integração e de preparo do recurso excepcional.<br>Nessas condições, mostra-se indevida a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o manejo dos aclaratórios visa permitir o enfrentamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados e assegurar o acesso às instâncias superiores.<br>Em suma, quando os embargos são opostos para suscitar o debate e a manifestação expressa sobre pontos de direito relevantes, não se configura abuso do direito de recorrer nem se justifica a aplicação da multa por suposta conduta protelatória.<br>Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO QUANTO À RESILIÇÃO IMOTIVADA, POR PARTE DO CONSTINTUÍNTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO<br>ESPECIAL PROVIDO<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), a falta de disposição contratual ou de acordo entre o advogado e o cliente, acerca do montante devido a título de honorários, torna imperiosa a fixação por arbitramento judicial. Precedentes.<br>2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, de ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento descaracteriza o intuito protelatório, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (SÚMULA 98, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.817.765/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025) g. n.<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTAGEM. PRAZO. REVISÃO. PEDIDO. NÃO SUSPENSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até a ciência do segurado acerca da negativa securitária, conforme disposto na Súmula 229/STJ.<br>2. O pedido de reconsideração da resposta negativa da seguradora, por ser acessório, complementar e secundário, não se confunde com o próprio pedido principal de recebimento da indenização, e por isso, não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional a esse aplicada, haja vista a regra de que o acessório deve seguir a mesma sorte do principal. Precedentes.<br>3. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>4. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 2.159.932/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) g. n.<br>Deste modo, deve-se prover o recurso especial no ponto, para afastar a multa arbitrada em segunda instância com fundamento no art. art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. A recorrente defende violação dos arts. 373, incisos I e II e § 2º, e 429, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1.179 do Código Civil, ao argumento de que a redistribuição do ônus da prova teria sido fixada sem a observância dos requisitos legais, impondo-lhe a exibição de documentos cuja guarda obrigatória incumbiria à recorrida (sociedade empresária), o que ensejaria encargo impossível ou de cumprimento excessivamente difícil.<br>Aduz, adicionalmente que "(..), a Recorrente vem pugnando que embora os documentos deferidos a exibição, sejam de alcance comum das partes, a obrigatoriedade de sua guarda não mais existe em face da Recorrente, (..)" (e-STJ, fl. 800)<br>As razões recursais registram que a autora requereu "todos os comprovantes de pagamentos realizados desde 2006."<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal consignou que o contrato firmado em 2006 permaneceu vigente até a propositura da demanda em 2020, razão pela qual a embargante "devia manter os dados e documentos contratuais ( ) em sua escrituração contábil" (e-STJ, fl. 777).<br>O recurso merece prosperar.<br>O art. 1.194 do Código Civil estabelece que o empresário e a sociedade empresária devem conservar, em adequada guarda, toda a escrituração, a correspondência e os demais documentos ligados à sua atividade, enquanto não se consumarem a prescrição ou a decadência dos atos neles registrados.<br>In verbis:<br>"CC, Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados." G. n.<br>Antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária também detinha tal delimitação, pois vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual: "todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas."<br>A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez consumada a prescrição, extingue-se o dever de guarda de documentos, revelando-se legítima a recusa fundada no transcurso do prazo prescricional. Adotar entendimento diverso equivaleria a impor à parte obrigação juridicamente impossível.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. PREQUESTIONAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA MEDIANTE REPRODUÇÃO MECÂNICA. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA E PRETENSÃO CONDENATÓRIA OU CONSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE. NÃO CONTAMINAÇÃO DE ATOS SEPARÁVEIS, CONCOMITANTES OU SUBSEQUENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.<br>1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ratificando a sentença, examina as questões havidas como necessárias ao desate da lide, com a exposição dos elementos e premissas jurídicas que ensejaram as conclusões ali firmadas.<br>2. Com base nos fatos narrados pela parte na peça preambular, cabe ao magistrado atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência à solução do litígio diante do princípio jura novit curia, pelo qual se pressupõe o seu conhecimento do direito, cuja relevância reflete postulado de igual matiz: da mihi factum dabo tibi jus. Não há ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC se a qualificação jurídica dos fatos difere daquela apontada pelos autores recorrentes.<br>3. A lei processual admite a produção de prova por meio de fotocópias de documentos particulares ou por outros tipos de reprodução mecânica. Suscitado incidente de falsidade documental das cópias reprográficas e realizado exame pericial dos documentos impugnados, não há ofensa ao art. 383, caput e parágrafo único, do CPC, mas seu estrito cumprimento.<br>4. A falta de exibição que dá ensejo à sanção do caput do art. 359 do CPC - admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento - é a que decorre de recusa "havida por ilegítima".<br>5. Ocorrida a prescrição, não mais sobrevive o dever de guarda de documentos, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo prescricional. Pensar diferente seria impor à parte obrigação juridicamente impossível. Ausência de ofensa aos arts. 358 e 359 do CPC. Aplicação, por analogia, do revogado art. 10, n. 3, do Código Comercial de 1850 e do atual art. 1.194 do Código Civil de 2002.<br>6. Os atos tidos por inexistentes admitem prova pericial. Atos que, tidos como inexistentes pela parte autora, foram considerados existentes nas vias ordinárias. O reexame dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é impossível nesta esfera decisória (Súmula n. 7/STJ).<br>7. A ação declaratória pura é imprescritível, mas as pretensões condenatórias ou constitutivas resultantes do ato nulo sujeitam-se ao fenômeno da prescrição. Caso em que a prescrição vintenária consumou-se antes da propositura da ação e antes da publicação do atual Código Civil.<br>8. A teoria das nulidades de Direito comum não se aplica, de ordinário, em matéria de sociedades anônimas, de modo que os atos societários nulos prescrevem nos prazos previstos na lei societária.<br>9. A eventual nulidade ou inexistência de um ato não contamina os atos e negócios jurídicos dele separáveis, concomitantes ou subsequentes.<br>10. A não demonstração da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado no acórdão recorrido e nos arestos paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ" 11. Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp n. 1.046.497/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe de 9/11/2010) g. n.<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEPÓSITOS QUE TERIAM SIDO REALIZADOS NO FINAL DA DÉCADA DE 70. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO. CONTRATO FORMALMENTE VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 2.313/54. INCIDÊNCIA DO ART. 168, INCISO V, DO CC/16.<br>1. A existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja exibição se busca. Cabe à sociedade empresária (ou comerciante, pela nomenclatura adotada pelo Código Comercial)<br>preservar os documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação, nos termos do que dispunha o revogado art. 10, alínea "3", do Código Comercial (repetido, em essência, pelo art. 1.194 do Código Civil de 2002).<br>2. Com efeito, a investigação acerca do prazo para a exibição de documentos relativos à existência de contrato de depósito bancário passa necessariamente pela prescrição/decadência do próprio direito de reclamar os valores depositados na instituição financeira.<br>3. De regra, em um contrato de depósito, durante sua vigência, o direito de resgatar o bem depositado pode ser exercido pelo seu titular como decorrência lógica do pacto, mostrando-se tal providência uma parte ínsita do sinalagma subjacente à avença.<br>Assim, mesmo na atual disciplina do Código Civil de 2002, na vigência de um contrato de depósito, há de se proclamar a imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados.<br>Isso porque, em verdade, durante o contrato de depósito e antes que os valores sejam efetivamente pleiteados pelo depositante, não há obrigação vencida, aplicando-se o que dispõe o art. 199, inciso II.<br>4. Porém, situação particular ocorre no caso de depósito bancário - salvo os populares -, pois há regra própria para o depositante reclamar os valores depositados. O art. 2º da Lei n. 2.313/54 prevê o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a permanência de valores em depósitos bancários, após o qual, se não forem reclamados ou se não houver movimentação da respectiva conta, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, momento a partir do qual o depositante terá 5 (cinco) anos para reaver os valores recolhidos aos cofres públicos.<br>5. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que o contrato de depósito não havia sido atingido pelo prazo legal previsto no mencionado diploma - prazo de extinção legal do contrato de depósito. Assim, aplica-se o entendimento segundo o qual, na vigência do contrato de depósito, não corre prescrição contra o depositante, nos termos do que dispunha o art. 168, inciso V, do Código Civil de 1916.<br>6. Como consectário, havendo prazo para o ajuizamento de ações relativas aos mencionados depósitos, era obrigação da instituição depositária "conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio" (art. 10, alínea "3", do Código Comercial), não podendo, assim, opor prescrição à pretensão do autor, que foi deduzida oportunamente.<br>7. Recurso especial não provido" (REsp n. 995.375/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 1/10/2012) g. n.<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTEÚDO TELEVISIONADO. PRAZO DE GUARDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se à definição do prazo de guarda de registros televisivos em arquivo, pela respectiva emissora, com vistas a fomentar eventual ação de responsabilidade civil.<br>2. De acordo com o princípio da especialidade, havendo disciplina legal específica, esta deve preponderar em relação à norma de caráter geral.<br>3. O art. 71, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações integra o Capítulo VII do referido diploma legal, destinado a disciplinar as infrações e as respectivas penalidades aplicáveis aos que praticarem abusos no exercício da liberdade de radiodifusão. A partir de uma interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que o prazo de guarda ali estabelecido tem a finalidade única de assegurar a aplicação das penalidades cabíveis às emissoras de rádio e televisão, tanto no âmbito administrativo quanto criminal, não tendo nenhuma relação com eventual transgressão do direito de terceiros.<br>4. À míngua de lei fixando um prazo específico para a guarda de conteúdos televisionados, ao menos em relação ao direito de terceiros, deve incidir, por analogia, a disposição contida no art. 1.194 do Código Civil, que obriga a guarda, pela sociedade empresária, de todos os documentos concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência do direito correspondente aos atos neles consignados.<br>5. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.602.692/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)<br>Conferir, ainda: REsp n. 2.122.314/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; REsp n. 1.398.985/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 26/11/2013.<br>No caso, muito embora seja um poder do Juízo a inversão do ônus da prova, mediante o emprego da teoria das cargas dinâmicas - o que não poderia ser revisto em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 desta Corte Superior -, não poderia a parte ser intimada a apresentar documentos cujo prazo de guarda, legalmente estabelecido, encontra-se vencido.<br>Deste modo, o recurso especial merece provimento no ponto, para se determinar que o ônus ao qual a parte fora incumbida, de apresentação de documentos, respeite o limite de prazo do dever de guarda que lhe incumbe, que, no caso, é de cinco anos.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>Prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>Publique-se.<br>EMENTA