DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO SIDNEI STRINGHINI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo a sentença transitado em julgado.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou o writ.<br>O recorrente alega a existência de nulidade no feito por cerceamento de defesa sob o argumento de que o réu, mesmo foragido, tem direito ao interrogatório por videoconferência.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento deste recurso e, no mérito, a declaração de nulidade desde a audiência de instrução, devendo outra ser realizada conforme requerido pela defesa.<br>É o relatório.<br>O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual inexiste nulidade na ausência de interrogatório de réu foragido com advogado constituído, pois a ninguém é permitido beneficiar-se da própria torpeza, ainda que sob o pretexto de vício no processo de ordem absoluta.<br>A propósito, confiram -se os precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. INTERROGATÓRIO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus visando à nulidade da decisão de pronúncia, em razão do indeferimento da oitiva virtual do paciente em audiência de instrução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa com o indeferimento do interrogatório por videoconferência do paciente, considerando sua condição de foragido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O paciente não foi interrogado em audiência instrutória devido à existência de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, estando foragido.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos, não podendo se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento virtual do interrogatório de réu foragido. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/9/2023; e STJ, HC n. 640.770/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2021.<br>(HC n. 976.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular a ação penal, alegando cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de interrogatório virtual do acusado, que está foragido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência.<br>4. A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual.<br>5. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus.<br>Tese de julgamento: "Réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência de instrução e julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.007/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 238659/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15.04.2024.<br>(AgRg no HC n. 977.452/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA