DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fls. 344-345):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RENASCENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 761 /2001 E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLAROU NULA A DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA PRIVADA, DETERMINANDO A REVERSÃO DO BEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INC. LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. SITUAÇÃO DOS AUTOS, CONTUDO, QUE PERMITE O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. IMÓVEL DOADO HÁ QUASE VINTE ANOS. PEDIDO DO MUNICÍPIO QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. REVERSÃO DO BEM QUE ACARRETARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MUNICÍPIO QUE DOOU O IMÓVEL E TINHA PLENO CONHECIMENTO DA HASTA PÚBLICA DO BEM, CUJA VENDA FOI UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS. BEM ALIENADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL À EMPRESA QUE JÁ TEVE FALÊNCIA DECRETADA. IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 424):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO INADMISSÍVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 460-475, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foram sanados vícios apontados nos embargos de declaração opostos pelo ora agravante.<br>Outrossim, a parte indica afronta aos artigos 141, 319, inciso III, e 492, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve manifestação expressa sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 761/2001.<br>Ademais, no que se refere à inconstitucionalidade da norma municipal, a parte aponta violação ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.<br>O Tribunal de origem, às fls. 508-511, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que:<br>"Cinge-se a controvérsia em analisar se procede ou não os pedidos do Município de Renascença consistentes na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, III, da Lei Municipal 761/2001 para que, por consequência, seja declarada nula a doação do Lote 01, da quadra 55, da Área Industrial, com área total de 7.195,05 m , matrícula n. 7.148 do Registro de Imóveis da Comarca de Marmeleiro/PR (antiga matrícula n. 23.017 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão), com o retorno do bem à propriedade do ente municipal. Pois bem. Em 28/06/2001 - há mais de vinte anos - foi publicada a Lei Municipal nº 761, autorizando a doação de três imóveis à empresa CEDISA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda., sendo o Lote 01 da Quadra 55 o objeto de discussão nestes autos (mov. 1.3): (..) Em 18/10/2001, foi registrada a doação do imóvel de 7.195,05 m , na Matrícula nº 23.017 (cf. R-1 do mov. 1.5). De acordo o R-3 da Matrícula nº 23.017, em 21/06/2004, o imóvel foi penhorado para garantia da Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face da CEDISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (que já estava em concordata preventiva - f. 3 do mov. 1.5). Em 29/09/2005, foi registrado que a METALSERV SERVIÇOS METALÚRGICOS LTDA arrematou o bem em hasta pública, por R$ 100.000,00 (cem mil reais - cf. R-5 - f. 4 do mov. 1.5 dos autos originários) e o hipotecou em favor da FAZENDA NACIONAL para garantia do pagamento (cf. R-6). Em 22/08/2007, houve o cancelamento da hipoteca "em virtude da quitação total da dívida garantida pela referida Hipoteca. - Em consequência dessa baixa e cancelamento, fica liberado o imóvel desta matrícula" (cf. AV-10 - f. 6 do mov. 1.5). Após, consta, ainda, que em 17/09/2007 o lote foi transferido por compra onerosa à DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA (a qual não participa da lide) e, logo em seguida (em 22/10/2007) averbada a seguinte comunicação judicial (cf. AV-12 - f. 7 do mov. 1.5): (..) Ou seja, o bem doado pelo apelado em 2001 à CEDISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fora penhorado no âmbito de uma execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL e, em 2005, arrematado pela empresa METALSERV SERVIÇOS METALÚRGICOS LTDA., por R$ 100.000,00 (cem mil reais), que foram adimplidos e utilizados como pagamento dos débitos federais. Após todo esse trâmite, apenas em 07/07/2020, o autor, Município de Renascença, ajuizou a ação civil pública de origem em face das rés, ora apelantes, pretendendo a anulação da doação, sob o argumento de que a Lei Municipal padeceu de nulidades. Veja-se, foi editada a Lei Municipal nº 761/01 autorizando a doação do imóvel à pessoa jurídica de direito privado, sem especificação, é verdade, de encargos, instauração de procedimento licitatório ou justificativa do interesse público. Contudo, anos depois, a Administração Pública Federal tomou e vendeu o Lote a outra empresa, utilizando os R$ 100.000,00 (cem mil reais) para quitação de débitos fiscais. Passados quinze (15) anos daquela hasta pública, a Administração Pública Municipal vem em juízo requerer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal em que ela própria autorizou a doação, requerendo a reintegração do Lote (o qual, inclusive, já foi arrecadado no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade de METALSERV) ao seu patrimônio. Como se vê, trata-se de situação há muito consolidada, cujos desdobramentos não mais permitem a declaração de nulidade do ato administrativo, notadamente em virtude dos princípios da segurança jurídica e da legítima confiança depositada pelos cidadãos nas condutas da Administração. Além disso, a procedência deste pedido significaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, já que reintegraria ao seu patrimônio imóvel cujo produto da alienação, em hasta pública, serviu ao pagamento de débitos fiscais federais. Por fim, necessário pontuar a inércia da Administração Pública Municipal, que foi determinante para a consolidação da doação e posterior transferência do imóvel à METALSERV. Diz-se isso porque o Município de Renascença juntou à inicial cópia do Termo de Audiência realizada nos autos da Ação de Falência nº 27/2003, em 09/02/2007, no qual constou que os Credores da CEDISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO concordaram em devolver os imóveis especificados nos incisos I e II da Lei Municipal 761/01, mas que ainda seria verificada a possibilidade de ajuizamento de ação revogatória em relação ao imóvel vendido judicialmente pela Justiça Federal (discutido, agora, neste autos). (..) Como se vê do Termo de Audiência, o Juiz especificou que a devolução dos bens seria realizada no dia 12/07/2007, com a presença de representante do MUNICÍPIO DE RENASCENÇA, ficando evidente que, ao menos naquela data, teve ciência dos exatos termos da doação. Assim, reputa-se contraditório o comportamento do Município de Renascença que se manteve inerte em 2007, apesar de nitidamente ciente da situação, manifestando-se, somente anos depois, de forma contrária, pleiteando a reversão de um imóvel há muito doado, em prejuízo de todos os credores da massa falida. Destarte, seja pela vedação ao comportamento contraditório, ou por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança nos atos administrativos, é o caso de dar provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda." (mov. 124.1, 0005550- 02.2020.8.16.0083 Ap).<br>Logo, a alegada violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no r. acórdão, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou por meio de decisão fundamentada, conforme se extrai dos trechos acima.<br>Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.905/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) e "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. " (AgInt no AREsp n. 2.206.933/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>Em que pese os argumentos do Recorrente, verifica-se que a conclusão do colegiado está fundamentada infirmar o entendimento fixado no acórdão recorrido e examinar a com base em lei local, sendo que plausibilidade dos argumentos apresentados pelos Recorrentes demandaria, necessariamente, de análise de legislação local o que inviabiliza a pretensão do mesmo, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Isto posto, necessário esclarecer, ainda, que "não é cabível o recurso especial, porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgInt no AREsp n. 2.159.944/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Acerca da análise da alegada inconstitucionalidade da legislação local em apreço, salienta-se que não foi objeto de impugnação pela via processual adequada, o que, por si só, impede a admissão do recurso, nos termos da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>(..)<br>Diante do exposto, o recurso especial interposto inadmito.<br>Em seu agravo, às fls. 554-561, a parte agravante argumenta que o Tribunal local deixou de se manifestar sobre a inconstitucionalidade da lei municipal, o que configuraria afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e aos artigos 141 e 319, inciso III, todos do Código de Processo Civil.<br>Aduz, ainda, que os fundamentos adotados para formar a conclusão do Tribunal a quo para embasar sua conclusão não resultaram da interpretação dos dispositivos da legislação municipal .<br>Por fim, a parte recorrente afirma que, ao entender pela impossibilidade de reversão do imóvel doado ao patrimônio do ente municipal, sem enfrentar a alegação de inconstitucionalidade da norma municipal, o Tribunal de origem proferiu decisão desprovida de fundamento de natureza constitucional.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de omissão ou de deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, não havendo, portanto, afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil ; (ii) - incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial; (ii) - incidência do enunciado nº 126 da Súmula do STJ, uma vez que a análise da alegada inconstitucionalidade da legislação local não foi objeto de impugnação pela via processual adequada.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.