DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à cobrança de dos ex-cooperados de valores referentes aos prejuízos apurados pela cooperativa.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 641):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Débitos oriundos de rateio de prejuízos. Sentença de procedência. Reforma. Apelante que impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade. Matéria já amplamente debatia neste Tribunal. Dívida robusta acumulada em razão de não aprovisionamento de valores para custeio de tributos, cuja licitude da incidência estava sendo discutida judicialmente. Assembleia geral ordinária que deliberou pelo rateio das perdas relativas ao exercício de 2014, entre os cooperados e ex-cooperados. Assembleia realizada em 2016. Decisão que vincula a todos, mesmo os ausentes. Estatuto Social que permite o rateio dos prejuízos. Compatibilidade com o artigo 80 da Lei 5.764/71. A autora, contudo, apresentou cálculo genérico, sem a devida demonstração dos critérios para a apuração da quantia indicada como devida pela ré, de modo a demonstrar a proporcionalidade do valor exigido, de acordo com o Estatuto Social. Recurso a que se dá provimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 668-672).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 369, 491 e 509 do CPC, e nos arts. 43, 80 e 89, da Lei n. 5.764/71.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 789-796), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 798-801), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 809-829).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 834-841).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 644-646):<br>A Agência Nacional de Saúde Suplementar, ciente da situação da cooperativas operadoras de plano de saúde - a Unimed acumulou dívida robusta em razão de não aprovisionar valores para custeio de tributos, cuja licitude de incidência estava sub judice -, autorizou, através da Instrução Normativa de n.º 20/2008, que as operadoras de Plano de Saúde classificadas nas modalidades médicas e odontológicas deliberassem, em assembleia geral, a transferência aos cooperados da responsabilidade pelo pagamento da referidas obrigações junto ao fisco. No caso, a apelada realizou assembleia geral ordinária, decidindo pelo rateio, entre os cooperados e ex-cooperados, das perdas, sendo certo que, na forma da lei, as decisões tomadas em assembleia vinculam a todos, mesmo os ausentes. O Estatuto Social da Unimed-Rio autoriza a responsabilização dos cooperados, conforme se constata da simples leitura de seu artigo 9º, abaixo transcritos (fl. 32 do índice 19): Art. 9º - O cooperado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes do capital que subscreveu e o montante das perdas que lhe caibam, na proporção do valor dos atos médicos que houver realizado com a Cooperativa, perdurando essa responsabilidade até quando forem aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício em que se deu a sua retirada da Cooperativa. Já a forma de rateio, por média de produção, está prevista na Lei das Cooperativas, Lei 5.764/71, artigos 80 e 89, e condiz com o estipulado no artigo 9º do Estatuto Social. "Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.<br>Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior; (..) Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80." Não obstante, a autora trouxe aos autos cálculo genérico, não havendo, no documento acostado à fl. 170, a indicação da cota de participação da apelante, ou mesmo a individualização do débito de cada ex-cooperado. Nessa linha intelectiva, considerando-se a apresentação de cálculo genérico, sem a devida demonstração dos critérios para a apuração da quantia indicada pela autora como devida pela ré (R$97.133,59 (noventa e sete mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), de modo a demonstrar a proporcionalidade do valor exigido, de acordo com o Estatuto Social da Unimed, não há como prosperar a cobrança.<br>(..)<br>Ademais, também não evidenciou a apelada como teria promovido o rateio isonômico entre aqueles que se mantinham como cooperados no momento da assembleia e os ex-cooperados, uma vez que aos primeiros teria sido assegurado, para que não fossem considerados em mora, o "desconto na produção mensal de cada cooperado na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir de maio de 2017 (..)".<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Quanto à alegada violação dos arts. 43 da Lei n. 5.764/1971, 491 e 509 do CPC e 369 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem não os analisou, sequer implicitamente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ.<br>Noutro passo, não há como se analisar as violações alegadas pelo recorrente sem adentrar no revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a cobrança não poderia prosperar por se basear em cálculo genérico, sem individualização da cota da ré e sem demonstração da proporcionalidade e da isonomia do rateio, como se pode depreender dos seguintes trechos extraído do acórdão recorrido (fls. 645 -647):<br>Não obstante, a autora trouxe aos autos cálculo genérico, não havendo, no documento acostado à fl. 170, a indicação da cota de participação da apelante, ou mesmo a individualização do débito de cada ex-cooperado. Nessa linha intelectiva, considerando-se a apresentação de cálculo genérico, sem a devida demonstração dos critérios para a apuração da quantia indicada pela autora como devida pela ré (R$97.133,59 ( )), de modo a demonstrar a proporcionalidade do valor exigido, de acordo com o Estatuto Social da Unimed, não há como prosperar a cobrança.<br> .. <br>Ademais, também não evidenciou a apelada como teria promovido o rateio isonômico entre aqueles que se mantinham como cooperados no momento da assembleia e os ex-cooperados ( ). Benefício análogo (não necessariamente igual), deveria ter sido conferido também à apelante, sob pena de ficar radicalmente comprometida a ideia de rateio proporcional dos prejuízos entre os cooperados. Também por isso, o cálculo apresentado não convence.<br>Assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a cobrança é válida e eficaz, com responsabilidade da ex-cooperada pelas perdas de 2014 e apuração do quantum em liquidação, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Acrescenta-se, ainda, que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Portanto, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA