DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS VILLANI e ANA PAULA CARGNIN VILLANI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por dano moral proposta por DOUGLAS VILLANI e ANA PAULA CARGNIN VILLANI em face de AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S. A.<br>Decisão: indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, por ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (e-STJ fls. 494-497).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA -. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1- Recurso de Agravo de Instrumento interposto em razão de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, para suspender Ação de Execução ajuizada pela Recorrida, sob a alegação de inexigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de discutir a inexigibilidade do débito por meio de Ação Autônoma após o decurso do prazo para Embargos à Execução; e (ii) a verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite que, em casos excepcionais, a exigibilidade de débito constante de título executivo pode ser discutida por meio de Ação autônoma, ainda que não tenham sido opostos Embargos à Execução. 4- No caso, embora haja plausibilidade nas alegações dos Agravantes, não se verifica o requisito do perigo de dano iminente, uma vez que os Agravantes permaneceram inertes por mais de um ano após a citação na Ação Executiva, sem apresentar qualquer impugnação tempestiva e sem garantir o Execução. 5- A penhora e a expropriação de bens são consequências inerentes ao processo executivo, não configurando, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência. 6- Assim, ausente um dos requisitos essenciais à concessão da medida, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso desprovido (e-STJ fls. 626-627).<br>Recurso especial: alegam violação ao art. 300 do CPC. Sustentam a inexigibilidade da Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) executada, diante do inadimplemento da empresa agravada, que não entregou o fertilizante adquirido na data estabelecida. Afirmam que o dano já restou concretizado em desfavor dos ora agravados, incidindo a presunção do periculum in mora na presente hipótese, especialmente porque a manutenção do bloqueio de valores realizada no processo de execução pode acarretar prejuízos irreparáveis (e-STJ fls. 655-663).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MT inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 735 do STF, julgando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência quanto à suspensão do processo de execução (e-STJ fls. 695-697).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a Súmula 735 do STF é inaplicável à espécie, tendo em vista que o recurso especial pretende discutir a interpretação e aplicação do art. 300 do CPC (e-STJ fls. 698-705).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Não cabimento de recurso especial (Súmula 735/STF)<br>A jurisprudência do STJ orienta que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo pelas instâncias de origem, e que, apenas a eventual violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o seu cabimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1286632/MG, Quarta Turma, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1711006/CE, Terceira Turma, DJe 30/08/2019; AgRg na MC 24.533/TO, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.<br>Considerando a precariedade do acórdão que confirmou a decisão que não concedeu a tutela de urgência, por ausência do requisito de risco iminente de dano, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.<br>Assim, não há como conhecer deste recurso especial para reexaminar questão relacionada ao mérito da demanda, sobre a qual ainda não houve o esgotamento de instância, ante o óbice da súmula 735/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, o TJ/MT ao analisar o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 633-635):<br>De outro vértice, todavia, não constato o perigo de dano porque os autos da Ação de Execução revelam que a demanda foi ajuizada em 07/06/2022 e os Agravantes foram citados em 31/10/2022 (Ids. 104074019 e 103938709).<br>Ou seja, os Recorrentes permaneceram inertes por mais de ano e, somente agora, buscam suspender o trâmite da Execução, sob o fundamento de que há risco de dano grave ou de difícil reparação. Não se pode esquecer que a penhora e expropriação são consequências normais do processo de execução. (..)<br>No caso, não há notícia de que a Execução esteja garantida; logo, não há como reconhecer a presença de risco iminente de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência.<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por dano moral.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.