DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA CELIA ZACARIAS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 945-947, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA REFERENTE À RMC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PARTE QUE NÃO CONSIGNOU EM JUÍZO OU PROCUROU A RÉ PARA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE CREDITADO EM SUA CONTA - CIÊNCIA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 951-975, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, III e IV; 14, caput e § 1º; 39, III e V; 42, parágrafo único, todos do CDC; e art. 927 do CC.<br>Sustenta, em síntese: violação ao dever de informação em contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sem envio de faturas e sem consentimento válido; prática abusiva com fornecimento de produto não solicitado; responsabilidade objetiva do fornecedor pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e hipervulnerável; necessidade de repetição do indébito e indenização por danos morais; existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 978-982, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 986-991, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 998-1022, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1025-1036, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que não houve vício de vontade na contratação de cartão de crédito consignado.<br>No ponto, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 946, e-STJ):<br>Todavia, no caso dos autos ficou evidente a intenção da parte consumidora e contratar a RMC pois houve o crédito da quantia em sua conta, não tendo este sequer procurado a instituição financeira para devolução dos valores. Além disso, chama atenção ao fato de que os descontos tiveram início em 2018 e a ação somente fora proposta em 04/07/2024, ou seja, 6 (seis) anos após a celebração do contrato. Os TERMOS DE ADESÃO de fls. 468/547 contam com as informações devidas e necessárias sobre o produto. Logo, as provas documentais são mais que suficientes para comprovação da plena contratação das partes e clara ciência da modalidade.<br>Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ina fastáveis os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA