DECISÃO<br>Na origem, Marcelo Fabiani Puppi interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, decretou liminarmente a indisponibilidade dos seus bens, com fundamento no art. 7º da Lei 8.429/1992 e no periculum in mora presumido.<br>A Quinta Câmara Cível do Trib unal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que decretou a indisponibilidade de bens do agravante, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 148-158):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PREFEITO DE CAMPO LARGO - NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO - INQUÉRITO CIVIL QUE APUROU O DESEMPENHO DE ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS, SEM ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - OCORRÊNCIA, ENTRETANTO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR PREJUÍZOS AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR EVENTUAL COMINAÇÃO DE MULTA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpõe recurso especial (e-STJ, fls. 208-223), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e 7º da Lei n. 8.429/1992.<br>Defende, em síntese, a indisponibilidade deve abranger, além do integral ressarcimento do dano, o valor de possível multa civil, como medida assecuratória do resultado útil do processo.<br>Contrarrazões às fls. 231-246 (e-STJ).<br>Em nova apreciação da questão pela Turma julgadora, em razão do julgamento do Tema 1.099/STF, o acórdão foi mantido (e-STJ, fls. 742-744).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial.<br>O Presidente desta Corte Superior determinou a devolução dos autos ao TJPR para juízo de conformação após o julgamento do repetitivo (Tema 1.055/STJ), nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls.267-268).<br>O órgão julgador do TJPR, por sua vez, afastou a necessidade de retratação da decisão, com fundamento de que "(..) o "leading case" foi julgado em 25/08/2021 e publicado em 03/09/2021. Depois disto, no dia 26/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230/21, em vigor desde o mesmo dia. E a nova Lei, de forma expressa, passou a não mais permitir que a medida cautelar de indisponibilidade de bens venha a abarcar o valor de eventual multa civil. (..) Neste compasso, é seguro concluir que o " " (tema 1.055/STJ) se encontra superado, leading case pois o entendimento perfilhado pela Corte Cidadã colide frontalmente com a nova proposição legislativa (..)", devolvendo os autos ao STJ.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 404-407):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 16, § 10, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO EFETUADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.199. RECURSO NÃO PROVIDO. I - No julgamento da repercussão geral no ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199), que possui efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal concluiu que as normas de direito processual ou mistas não retroagem e, considerando-se o princípio do tempus regit actum, devem ser aplicadas a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021, se não houver disposição em contrário. II - Embora esta Corte Superior já houvesse consolidado o entendimento de que o valor da multa civil poderia constar do decreto de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa (cf. Tema 1055 - R Esp 1862792/PR e R Esp 1862797/PR), o art. 16, caput e § 10, da NLIA - norma de direito processual - não mais permite que a constrição alcance o valor da multa civil. III - Parecer pelo não provimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, registre-se que a Lei de Improbidade Administrativa sofreu substancial alteração com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021.<br>Em virtude dessa alteração legislativa, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar, em 6/2/2025, os Recursos Especiais 2.074.601/MG, 2.076.137/MG, 2.076.911/SP 2.078.360/MG e 2.089.767/MG, relatoria do Ministro Afrânio Vilela, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.257), firmou a seguinte tese:<br>"As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil."<br>2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055).<br>3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).<br>4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.<br>5. Por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais repetitivos.<br>6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.<br>8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a decisão agravada, a fim de cassar a determinação de indsponibilidade de bens, sob os fundamentos de que não comprovado o dano ao erário e impossibilidade de inclusão de eventual multa civil na medida cautelar de indisponibilidade.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fls. 155-157 original sem grifo):<br>De acordo com o relato do Ministério Público do Estado do Paraná, o Prefeito de Campo Largo, ora agravante, nomeou o Sr. Marcos Antônio dos Santos para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Habitação e Regularização Fundiária, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Contudo, na prática, ao invés de exercer atribuições de direção, chefia ou assessoramento, o mencionado servidor realizava tarefas burocráticas (semelhantes às de "office boy"), que poderiam ser atribuídas a servidores concursados do quadro funcional da Administração Pública. Pois bem.<br>A partir do exposto, verifica-se que a conduta do Prefeito pode, em tese, caracterizar ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública, ensejando sanções como a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil. Contudo, prejuízo, na medida em que o servidor, a despeito das supostas ilicitudes, prestou serviços ao erário não houve em favor do Município e deve ser remunerado. Em caso parecido com o presente, o Prefeito de Sarandi nomeou um apoiador político para atuar no cargo de Chefe da Divisão de Fiscalização e Administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mas o mencionado servidor passou a exercer atividades internas burocráticas, provocando a ação do Ministério Público. Na análise do caso, o e. desembargador Carlos Mansur Arida entendeu que os fatos caracterizaram improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública, mas rechaçou a ocorrência de danos ao erário público municipal:<br> .. <br>Se as atividades exercidas pelo Sr. Marcos Antônio dos Santos são inerentes a um determinado cargo efetivo, e esse cargo efetivo tem remuneração inferior ao cargo comissionado da nomeação, caberia ao Ministério Público requerer o ressarcimento da diferençados valores recebidos.<br>O pedido de ressarcimento integral da remuneração, com todo respeito, nasceu fadado à improcedência, pois os serviços prestados pelo servidor devem ser remunerados, sob pena de ficar caracterizado o enriquecimento sem causa do Município.<br>Dessa maneira, se o agir supostamente ímprobo não causou danos ao erário, então inexiste razão para manter a indisponibilidade de bens com vistas à "garantia do ressarcimento". Avançando, razão assiste ao recorrente quando afirma que a indisponibilidade de bens não deve abarcar eventual multa civil.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA N. 1.257. INCLUSÃ O DO VALOR DA MULTA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.