DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TAFILA CRISTINA DE ABREU SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0009622-24.2025.8.26.0521).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 48/50).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 89):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime (do fechado para o semiaberto) - Deferimento na origem - Recurso ministerial Insuficiência do atestado de bom comportamento - Necessária segurança do juízo acerca do mérito subjetivo, que não ocorre no caso - Sentenciada reincidente condenada pela prática de crimes graves, a evidenciar a necessidade de realização da perícia para aferir a existência da condição subjetiva - Fase de execução da pena em que vigora o princípio "in dubio pro societate" - Agravo provido.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando retroativamente, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n. 14.483/2024 a condenações relativas a crimes cometidos antes da sua vigência.<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 90/93):<br>Registre-se, de proêmio, que é assente na jurisprudência pátria que o atestado de bom comportamento carcerário, em muitos casos, não é suficiente para revelar com clareza o mérito subjetivo do reeducando. É ilustrativo o seguinte entendimento deste colendo Tribunal de Justiça:<br> .. <br>De fato, tratando-se a execução da pena de atividade eminentemente jurisdicional, incumbe ao Magistrado utilizar todas as ferramentas ao seu alcance para acompanhar o progresso e o merecimento dos condenados submetidos à sua jurisdição, com vistas a dar integral vigência ao artigo 8º da Lei de Execução Penal, que aponta para a necessária individualização da execução. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>Com efeito, para decidir favoravelmente à progressão de regime, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o reeducando preenche os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, além de certo da conveniência de se colocar em regime mais liberal pessoa que tenha cometido crime grave, como no caso dos autos. Recomendável, assim, o emprego de todos os meios disponíveis para melhor aferição do adimplemento do requisito subjetivo, a exemplo do exame criminológico.<br>Cabe destacar, mais, que o histórico criminal da Agravada é circunstância intimamente ligada à sua conduta social e que, portanto, deve ser sopesada, no sentido de exigir-se especial critério para a aferição do requisito subjetivo.<br>No caso, depreende-se do boletim informativo (fls. 17/21) que a sentenciada, reincidente, cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, corrupção de menor, tráfico de entorpecentes e associação para esse fim, com previsão de término para o dia 07 de dezembro de 2038.<br>Não se trata de "renovação" do julgamento de mérito, tampouco se trata de considerar a "gravidade abstrata" dos delitos, mas sim os indícios concretos de personalidade voltada à prática de diversos delitos e, por isso, particularmente indicativa da necessidade de maior cautela ao pensar-se no retorno à vida social.<br>Destaca-se que, em sede de execução penal, vale o princípio elucidado pelo brocardo in dubio pro societate, com o qual se prima, na dúvida, quanto à aptidão do reeducando, em mantê- lo por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja colocada em risco com a reinserção prematura do sentenciado, que teve de ser coercitivamente apartado da vida em sociedade.<br>E, nesse diapasão, tratando-se a execução da pena de atividade eminentemente jurisdicional, incumbe ao magistrado utilizar todas as ferramentas ao seu alcance para acompanhar o progresso e o merecimento dos condenados submetidos à sua jurisdição, com vistas a dar integral vigência ao artigo 8º da Lei de Execução Penal, que aponta para a necessária individualização da execução.<br>Em situações assemelhadas, assim já se manifestou essa mesma 4ª Câmara de Direito Criminal:<br> .. <br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso sob apreciação.<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e a longevidade da pena imposta, deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.<br>Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência e restabelecida a decisão que concedeu o benefício ao paciente, segundo a qual estão presentes os requisitos para tanto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus.<br>6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.<br>7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 979.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.<br>6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.<br>7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto , concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime semiaberto (e-STJ fls. 48/50 ) .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA