DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DORENILDO MOTA PAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso).<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não ocorreu no caso, pois a decisão baseou-se em fundamentos genéricos, sem comprovação do perigo atual decorrente da sua liberdade.<br>Destaca a ausência de análise acerca da suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico, afirmando que a custódia foi utilizada como antecipação de pena em delito sem violência ou grave ameaça.<br>Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 11, grifo próprio):<br>Consta dos autos, mais precisamente no Id 148275609 a certidão de antecedentes criminais do autuado, a qual demonstra claramente ser pessoa com reiteradas condutas delitivas, possuindo ainda condenação criminal por outro crime, além disso, o mesmo foi preso em flagrante por delito similar a este há menos de um mês, restando evidenciada sua contumácia delitiva.<br>Vê-se, ainda, que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas ao conduzido se mostram suficientes ou adequadas, em virtude do exposto.<br>O acórdão recorrido foi assim consignado (fl. 56):<br>Da leitura do antedito decreto, bem como, dos documentos juntados ao processo, observa-se a existência de fundamentos e motivos suficientes e aptos à manutenção da prisão cautelar do paciente, em razão não só dos indícios de autoria e materialidade, mas, principalmente, para a garantia da ordem pública.<br>Isto porque as circunstâncias e o modo de execução do delito revelam a periculosidade social do agente, o qual, de acordo com as informações judiciais, foi preso em flagrante ao apresentar documento falso em agência bancária, tendo confessado a conduta no momento da abordagem policial.<br>Consta dos autos, ainda, a certidão de antecedentes criminais positiva, com registros de condenações pretéritas, inclusive por delitos contra o patrimônio e contra a fé pública (ID nº 28314230); há registro, inclusive, de prisão anterior recente pelo mesmo crime (autos nº 0802492-67.2025.8.14.0008), evidenciando reiteração delitiva e, portanto, periculum libertatis presente.<br>Já o parecer do Ministério Público estadual, por ocasião do julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem, destacou que (fl. 40):<br>Conforme demonstrado nos autos, o paciente apresenta histórico criminal extenso, com 22 procedimentos registrados, incluindo condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, notadamente furto qualificado e roubo. A certidão de antecedentes criminais revela um padrão comportamental de desrespeito às normas penais, com envolvimento reiterado em atividades ilícitas ao longo de décadas.<br>Elemento particularmente grave é o fato de o paciente ter sido preso em flagrante por delito de natureza similar há menos de um mês da presente ocorrência, conforme consignado na decisão que converteu a prisão em preventiva. Esta circunstância evidencia de forma inequívoca que as sanções anteriormente aplicadas não lograram êxito em dissuadi-lo da prática criminosa.<br>O modus operandi empregado pelo paciente demonstra planejamento e habitualidade na prática delitiva. A utilização de documento de identidade falsificado em estabelecimento bancário, após ter tentado o mesmo procedimento em outras agências, revela conduta criminal organizada e persistente, caracterizando verdadeira atividade profissional ilícita.<br>Assim, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente possui condenações pretéritas, por delitos contra o patrimônio e contra a fé pública, e foi preso em flagrante recentemente pelo mesmo crime.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de proporcionalidade e de contemporaneidade da medida, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA