DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MARTINHO PILLON, contra decisão que negou seguimento a recurso especial.<br>O apelo extremo, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CC/02 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que demanda a efetiva comprovação dos requisitos legais, previstos no art. 50, do Código Civil/02. 3. Segundo o § 1º, do mesmo artigo, o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 4. Nesses termos, somente será possível a desconsideração quando houver abuso da personalidade jurídica em duas hipóteses: a) desvio de finalidade, ou, b) confusão patrimonial. 5. Na espécie, não comprovados os requisitos, deve ser mantido o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta que "não há falar no caso dos autos em observância aos requisitos previstos no artigo 50 do CC/02, mas sim reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica, em razão da aplicação do artigo 28, §5º do CDC, por se tratar de relação de consumo". Aduz que "o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, caso em que, de acordo com o art. 28, §5º do CDC, sempre que a personalidade jurídica, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica".<br>Contrarrazões às fls. 327/329, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial.<br>Daí o presente agravo, em que a parte insurgente tece argumentos combatendo a decisão agravada a fim de ser dado trânsito ao apelo extremo.<br>Contraminuta às fls. 354/356, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Com efeito, sobre a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consignou a Corte local quando do julgamento dos aclaratórios:<br>Inclusive, calha salientar que a pretensão autoral lastreada unicamente na alegada existência de abuso de personalidade, formação de grupo econômico e confusão patrimonial, sem provas disso, não é suficiente para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com supedâneo na aplicação da teoria menor, de modo que resta rechaçado, neste ponto, o acolhimento da tese de presença dos requisitos do art. 28, §5º, do CDC.<br>Ocorre que, nos embargos de declaração, o ora recorrente havia requerido pronunciamento do Tribunal de origem sobre a aplicação ao caso concreto do entendimento de que "nas relações de consumo (caso dos autos) é possível a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no art. 50 do Código Civil, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, não se exigindo prova de abuso ou fraude".<br>De fato, consoante a jurisprudência desta Corte, "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado" (AREsp n. 2.913.229/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por empresas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do CDC e à análise das provas; (ii) é admissível avaliar o caso à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto; e (iii) deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento.<br>3. A desobrigação do julgador de analisar todas as alegações das partes deve ser temperada sob o aspecto multiplicidade (quantitativo) e linha errática (qualitativo) delas, bem como pela preservação do contraditório como força motriz da fundamentação, assegurando que todos os argumentos sejam considerados para evitar omissões e garantir clareza e interpretação unívoca da decisão.<br>4. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.<br>5. A omissão do tribunal em abordar a questão sob a perspectiva consumerista configura uma falha na prestação jurisdicional, especialmente em um contexto onde a proteção ao consumidor é central. A análise das teorias maior e menor é parte integrante do dever do juiz ao apreciar o caso, garantindo que a decisão seja fundamentada e justa.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>O acórdão recorrido, portanto, merece reforma no ponto.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda com o rejulgamento do Agravo de Instrumento à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA