DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON DE ALMEIDA DA SILVA, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (HC n. 0049065-85.2025.8.19.0000 - fls. 16/27).<br>Depreende-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 14/6/2025, teve a prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, pela suposta prática do crime de furto simples (Processo n. 0833168-64.2025.8.19.0038 - fls. 63/66).<br>Inconformada com a inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e com a ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), a defesa impetrou o HC n. 0049065-85.2025.8.19.0000 na origem, contudo, por unanimidade, a ordem foi denegada (fls. 16/27).<br>Daí a presente impetração, em que se repisa a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no caso em apreço, ressaltando ser o paciente primário (fl. 10) e que, em eventual condenação, o regime ao final estabelecido certamente não será o fechado, mas sim o aberto, além de ser possível a conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (fl. 10).<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura em favor do ora paciente, ainda que com o estabelecimento de medida cautelar diversa da prisão, caso se entenda necessária (fl. 15).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico que o presente habeas corpus não comporta processamento, pois inexiste ilegalidade manifesta a ser aqui sanada.<br>Com efeito, por ocasião da conversão do flagrante em prisão preventiva, o Magistrado singular fê-lo sob estes fundamentos (Processo n. 0833168-64.2025.8.19.0038 - fls. 64/65 - grifo nosso):<br> .. <br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente, diante do histórico RECENTE do custodiado.<br>Em consulta a FAC do custodiado, verifico a existência de anotações criminais, inclusive pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, do CP, pelo artigo 155 do CP e o artigo 180 do CP.<br>Verifico ainda que o processo n. 0802875-10.2024.8.19.0083, encontra-se pendente de citação do réu para interrogatório, sendo que nestes autos o custodiado foi colocado em liberdade recentemente, por meio de alvará de soltura expedido em 21/03/2025. Por último, verifico que o processo n. 0800010-62.2024.8.19.0067 encontra-se aguardando a realização da AIJ designada para 01/04/2026, às 14h00min. Nesse último feito, foi solto em janeiro de 2024, tendo sido decretada sua revelia.<br> .. <br>Ainda, o artigo 312 do Código de Processo Penal aponta que a custódia cautelar pode ser decretada quando for indispensável para garantia da ordem pública. Embora o custodiado seja tecnicamente primário, e a pena máxima do delito em análise não se enquadre no teor do art. 313, II, do CPP, certo é que a leitura em conjunto de ambos os dispositivos aponta para a possibilidade de decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública quando o custodiado ostenta passagem recente, mormente em se tratando de mesmo crime, pois tal fato indica habitualidade delitiva.  .. <br>Portanto, ainda que o crime em questão não se enquadre no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 anos, não se deve ter tal requisito como absoluto, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, tal como o faz o art. 44 do Código Penal, em seu inciso I.<br> .. <br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br> .. <br>Ao denegar a ordem, corroborando os fundamentos do decisum de primeiro grau, o Tribunal a quo consignou as seguintes razões (HC n. 0049065-85.2025.8.19.0000 - fls. 24/25 - grifo nosso):<br> .. <br>Presente o fumus comissi delicti as provas da existência do crime e indícios de autoria, conforme as peças produzidas na fase de inquisa, onde se vislumbra elementos nos autos que indicam que o Paciente, supostamente subtraiu para si 02 metros de fio de cobre da Concessionária SUPERVIA, conduta que traz inúmeros prejuízos para sociedade e para prestação de serviços público. E o periculum libertatis o perigo da liberdade e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal está bem demonstrado, assim como as razões para a manutenção da decretação da prisão preventiva do Paciente, a qual se faz plenamente necessária e adequada às circunstâncias dos fatos e à gravidade do delito, bem como prevenir a reiteração delitiva, até porque da análise da sua folha de antecedentes criminais possui ele algumas anotações criminais em ações penais em curso pela prática de crimes patrimoniais.<br>Ao contrário do que sustenta da defesa, temos que a referência a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso constituem fundamentos idôneos a justificar a segregação cautelar.<br> .. <br>Por sua vez, as circunstâncias do crime denotam que a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes para evitar a reiteração delitiva.<br> .. <br>Vê-se que, ao contrário do que alega a Defensoria Pública, a prisão cautelar está suficientemente justificada pela necessidade de resguardo da ordem pública diante do grau de periculosidade social do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que, na FAC do custodiado há anotações criminais, inclusive pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º, do CP, pelo artigo 155 do CP o artigo 180 do CP, bem como ainda, no processo n. 0802875-10.2024.8.19.0083, encontra-se pendente de citação do réu para interrogatório, sendo que nestes autos o custodiado foi colocado em liberdade recentemente, por meio de alvará de soltura expedido em 21/03/2025 e no processo n. 0800010-62.2024.8.19.0067 encontra-se aguardando a realização da AIJ designada para 01/04/2026, às 14h00min, sendo que, nesse último feito, foi solto em janeiro de 2024, tendo sido decretada sua revelia (fls. 64/65).<br>Ora, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019) - AgRg no RHC n. 213.828/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 4/7/2025.<br>Em igual direção, menciono, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 987.216/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025; AgRg no HC n. 971.661/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 24/4/2025; AgRg no RHC n. 211.901/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; e AgRg no HC n. 965.733/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA NA FAC DO AGENTE DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTS. 129, § 9º, 155 E 180, TODOS DO CP. PENDÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA INTERROGATÓRIO NO PROCESSO N. 0802875-10.2024.8.19.0083, APÓS SER RECENTEMENTE COLOCADO EM LIBERDADE EM 21/3/2025. DECRETAÇÃO DE REVELIA, NO PROCESSO N. 0800010-62.2024.8.19.0067, AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, APÓS SOLTURA EM JANEIRO DE 2024. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Writ indeferido liminarmente.