DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008732-85.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o paciente "foi condenado à pena de 06 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado pela prática de tráfico de drogas e roubo majorado, com término de cumprimento de pena previsto para 21/04/2030" (fls. 26-27).<br>O paciente teve deferido o seu pedido de progressão para o regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico.<br>Inconformado, o MP interpôs recurso ao Tribunal de origem, sustentando a necessidade do referido exame, que foi provido.<br>Neste writ, a defesa sustenta a irretroatividade da norma penal mais gravosa, vez que, no seu entender, a lei penal mais grave não se aplica aos fatos ocorridos antes de sua vigência.<br>Aduz ser inconstitucional a obrigatoriedade do exame criminológico trazido pela Lei n. 14.843/2024.<br>Defende que "O paciente vem mantendo bom comportamento nos últimos anos, não havendo circunstâncias concretas que apontem para a necessidade de reformar a decisão que concedeu a progressão de regime, .. " (fl. 19).<br>Requer, inclusive liminarmente, a cassação do acórdão guerreado e a concessão da medida para restabelecer a progressão de regime concedida em primeiro grau. E no mérito, requer a concessão da ordem pretendida, repristinando a decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se buscar a progressão de regime sem a exigência de exame criminológico.<br>Vejamos o dispositivo da nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao artigo 112, § 1º, Lei de Execução Penal.<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (grifei)<br>Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral.<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.<br>Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada.<br>Nem se olvide que, sobre a questão da retroatividade da norma em questão, trago à colação excerto de julgado proferido pelo Min. Otávio de Almeida Toledo, na data de 5/11/2024, nos autos do HC n. 939.570/MG, que bem analisou a matéria de acordo com o histórico de julgamentos deste STJ:<br>Nesse sentido, reputo de substancial importância destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, deparou-se com diversas alterações legislativas, as quais, naturalmente, modificaram dispositivos da Lei de Execução Penal ao longo de sua vigência.<br>Em tais ocasiões, esta Corte Superior tem convergido quanto à interpretação a ser conferida a alterações incidentes ao direito fundamental de locomoção, pacificando o entendimento no sentido de que a aplicação de normas dessa natureza, com vigência posterior aos casos pretéritos, impõe respeito ao direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.  .. <br>Acresça-se à fundamentação aqui exposta que este Egrégio fixou jurisprudência acerca de casos relativos a outros institutos da execução penal, modificados pela mesma legislação ora em análise (Lei n. 14.836/2024), a exemplo da atual obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sendo essa alteração concebida como norma de natureza penal.<br>Desse modo, a interpretação dada foi no sentido de tratar-se de típico caso de novatio legis in pejus; de modo que se impõe a impossibilidade da aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência (AgRg no HC n. 888628, relator Ministro Otávio De Almeida, desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, 23/10/2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024). (grifei)<br>No mesmo sentido, manifestação da Sexta Turma deste STJ:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.  .. <br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.  ..  (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei).<br>A corroborar, no âmbito do STF, a decisão nos autos do HC n. 240.770/MG, de relatoria do Min. André Mendonça, proferida em 29/5/2024:<br> ..  17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  no qual se enquadra o crime de roubo  , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019.<br>18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG.<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a falta de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem incorreu em excesso na execução penal, assim, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.<br>Como se pode observar, o acórdão fundamentou assim (fls. 29-32):<br> ..  E neste caso, o temor do Representante do Ministério Público encontra amparo na alta pena a resgatar (TCP previsto para 21/04/2030), pela prática de crimes gravíssimos (roubo majorado e tráfico de drogas, sendo esse equiparado a hediondo), de modo que, forçoso convir que a inserção do sentenciado no regime semiaberto é medida temerária, não havendo que se cogitar na sua manutenção no regime mais brando.  .. <br>No caso em exame, diante da gravidade dos crimes perpetrado pelo sentenciado, da alta pena que ainda tem para cumprir, não encontro motivos para amparar uma progressão ao regime semiaberto simplesmente amparado no bom comportamento do sentenciado baseado no "Boletim Informativo", visto que demonstra ser indivíduo perigoso para a sociedade.  .. <br>Diante desse cenário, a probabilidade de reincidência é elevada, tornando essencial a manutenção do condenado em regime fechado, onde poderá ser monitorado de forma mais eficaz. A progressão para o semiaberto, nas atuais condições, seria precipitada, pois o simples atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para garantir a segurança coletiva.<br>Assim, forçoso concluir que a inserção do sentenciado no regime semiaberto é medida temerária, pois não há elementos robustos que afastem o perigo que ele representa à sociedade. No âmbito da execução penal, prevalece o princípio do "in dubio pro societate".<br>Há inúmeros relatos de crimes graves cometidos por indivíduos que foram reintegrados de maneira prematura. Este pode ser um desses casos.<br>No presente caso, ao fim, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso Ministerial, cassou o decisum do juízo a quo e determinou a submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional, sem fundamentação apropriada.<br>In verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.  ..  Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.  ..  A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena  ..  (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Além disso, a documentação juntada demonstra que ele não ostenta faltas graves e que estuda (fls. 55-56).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para cassar o decidido a quo e restabelecer a decisão do juízo da execução. Contudo, apenas se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação esta em que deverá ser antes avaliado pelo juízo a quo, e, claro, caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal.<br>Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA