DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDIPRESS LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl. 50:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. São Paulo. Multa administrativa aplicada em virtude de funcionamento irregular. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, fundada na alegada nulidade da certidão de dívida ativa. Irresignação. Descabimento. Certidão exequenda que preencheu os requisitos do art. 202 do CTN. Hipótese em que indicados expressamente a origem do débito e a fundamentação legal. Ausência de indicação do processo administrativo, que, por sua vez, não tem o condão de comprometer o exercício da ampla defesa pela devedora. Eventual irregularidade meramente formal que pode ser sanada mediante a substituição ou emenda oportuna dos títulos, se o caso, sendo descabido o reconhecimento de nulidade. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que se impõe. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios às fls. 59/64 pela recorrente em questão, estes não foram acolhidos, consoante ementa de fl. 66:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. Acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada. Irresignação da parte agravante. Descabimento. Omissão inocorrente. Contradição não verificada. Questões relevantes devidamente analisadas pela Turma Julgadora no r. "decisum" embargado. Inequívoco caráter infringente. Via eleita inadequada para a alteração do julgado. Embargos rejeitados.<br>A parte alega, às razões do recurso especial de fls. 75/98, transgressão aos artigos 485, IV e §3º, 489, §1º, III, IV e V, 783, 786, 803, I, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; c/c o teor do artigo 2º, §5º, VI e §6º, da Lei Federal n. 6.830/80.<br>Na origem, cuida-se de recurso de agravo de instrumento com o intuito de demonstrar a nulidade de certidão de dívida ativa, em razão da ausência de elementos elucidativos da respectiva cobrança, posto que não foi inserido no título informações sobre o número do processo administrativo ou do auto de infração lavrado pelo ente público (fls. 01/12).<br>Portanto, em sede de recurso especial, argui-se a omissão e a contrariedade do acórdão recorrido, ao desconsiderar que a certidão de dívida ativa controvertida está eivada de vícios que a comprometem, essenciais para a formação da validade e da liquidez do título executivo - o que viola, em última análise, o contraditório e a ampla defesa da recorrente.<br>Entende-se que a mera descrição da infração administrativa não legitima, por si só, a cobrança do valor que o ente político considera devido, haja vista que o sujeito passivo deve ter o conhecimento de todos os fatos, atos e diligências da Administração Pública.<br>Aduz ainda a recorrente que o vício insanável surge no momento do lançamento tributário, não se admitindo nem mesmo a substituição ou a emenda do título executivo, diferentemente do que consignou o aresto impugnado.<br>E, em sede de divergência jurisprudencial, anota que o pronunciamento recorrido não está em consonância com o posicionamento consolidado de outros Tribunais de Justiça, in casu, do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Paraná, consoante ementas de fls. 92/93 e fls. 96/97.<br>Pugna-se, pois, pela adoção das seguintes providências (fls. 97/98), a cargo desta Corte Superior:<br>Seja reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 22948422022701 objeto da Execução Fiscal de origem, julgando-a extinta, nos termos do art. 485, IV, §3º, CPC, em atenção ao disposto no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e arts. 783, 786 e 803, do CPC, e em consonância também com o entendimento firmado por este E. Tribunal Superior e demais Tribunais, conforme comprovado.<br>Caso o entendimento deste E. Tribunal não seja pela anulação da CDA, subsidiariamente, que seja anulado o acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente com fulcro no art. 1.022, I e II, CPC, determinando-se a devolução dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o enfrentamento expresso dos pontos ventilados e eliminação das máculas apontadas.<br>Inadmissibilidade exarada pela Corte originária às fls. 148/154, que decidiu da seguinte forma, in verbis:<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>Com efeito, no que tange à questão da validade da CDA, da alegada ausência do número do auto de infração, e do alegado prejuízo ao direito de defesa, verifica-se que os argumentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>Ademais, no que tange à questão da inexistência de nulidade quando ausente o número do processo administrativo na CDA, em situação na qual não se verifica prejuízo à ampla defesa do executado, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.  .. <br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.  .. <br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 75-98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. (Grifei).<br>Agravo em recurso especial às fls. 157/170, ocasião em que a parte ressalta a usurpação da competência do Tribunal da Cidadania para a apreciação do apelo raro, por parte da Vice-Presidência da Corte originária, que adentrou no mérito da controvérsia - ao declarar a regular fundamentaçã o do acórdão censurado e a ausência de suposto maltrato às normas federais indicadas. Também dispõe sobre a desnecessidade de revolvimento dos fatos e das provas, ao passo que sequer houve instrução probatória nos autos, tendo a matéria de direito sido tratada em sede de exceção de pré-executividade - voltada para a nulidade da certidão de dívida ativa. E, no qu e diz respeito ao dissídio jurisprudencial aventado, indica a parte agravante que juntou cópias dos acórdãos utilizados como paradigmas, extraídas dos sítios oficiais dos respectivos Tribunais Estaduais. No mais, reiterados os argumentos meritórios.<br>Contraminuta disponível às fls. 176/187, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>A recorrente não logrou êxito em rebater os fundamentos empregados para a prolação da decisão de inadmissibilidade, quais sejam: (i) - a insuficiência argumentativa para infirmar as conclusões do acórdão, fun damentado e sem o suposto maltrato às normas legais enunciadas; (ii) - a tentativa de revolvimento dos fatos e provas, com fulcro na Súmula n. 07/STJ; (iii) - o posicionamento adota do pelos julgadores que, embora contrário às pretensões manifestadas, não traduz desrespeito à legislação; e (iv) - a inobservância do cotejo analítico da divergência aviada, consoante artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do RISTJ.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo todos o s seus efe itos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Códi go de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDIPRESS LTDA.<br>Deixo de dispor sobre honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de agravo de instrumento originário (fls. 01/12).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.