DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Mogi Mirim/SP (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Maria Amélia Domingues, em face do Município de Mogi Mirim/SP, na qual se pleiteia equiparação salarial com base no art. 461 da CLT, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas, ao argumento de que, contratada em 15/04/2013 como inspetora de alunos, desempenha funções idênticas às do cargo de Monitor de Pessoas com Deficiência, mas recebe remuneração inferior.<br>A ação foi proposta inicialmente perante a Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP, que declinou da competência, ao fundamento de que a pretensão envolveria parcela de natureza administrativa, à luz da tese firmada no Tema 1.143 da repercussão geral do STF, determinando a remessa à Justiça Comum Estadual (fls. 21-22).<br>O Juízo da Vara do Juizado da Fazenda Pública de Mogi Mirim/SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a controvérsia diz respeito à aplicação de norma celetista (art. 461 da CLT), afastando-se a natureza meramente administrativa do pedido (fls. 31-34).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP (fls. 40-45).<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), decidiu que a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira-se a ementa do aresto:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1.288.440, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023).<br>Na espécie, verifica-se que, para a solução da demanda em que se pleiteia equiparação salarial com cargo diverso do ocupado pela autora, há de se apreciar a Lei Complementar nº 205/06, que dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal, plano de empregos, salários, carreira e avaliação de desempenho dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP, norma, portanto, de caráter administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum para o exame dos autos.<br>Em hipótese semelhante ao presente caso, menciono a seguinte decisão monocrática: CC n. 212.093, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/06/2025.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Mogi Mirim/SP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. EMPREGADA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.