DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença de previdência complementar.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1.113-1.115):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SENTENÇA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO. APELO DA PARTE RÉ IMPUGNANTE REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO EMPREGADOR OBJETIVANDO OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, BEM COMO SEJA ADOTADO O ANO CIVIL (365 DIAS) NO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR IMPUGNADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. VERIFICA-SE QUE A PRÓPRIA RÉ INFORMOU, ATRAVÉS DOS EXTRATOS ANEXADOS AOS AUTOS, AS CONTRIBUIÇÕES DO AUTOR NO PERÍODO DE JANEIRO/2007 A FEVEREIRO/2008. COM EFEITO, O PERITO ENFATIZOU, NOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, QUE "UTILIZOU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS FORNECIDAS PELA RÉ NO INDEX 112/119 (FLS. 109/116)". ASSIM, AS ALEGAÇÕES DA APELANTE DE QUE NÃO TERIA ACESSO A TAIS INFORMAÇÕES CONFIGURA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, COMPORTAMENTO VEDADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DA MESMA FORMA NÃO MERECE ACOLHIMENTO A INSURGÊNCIA QUANTO AO PLEITO DE ADOÇÃO DO ANO CIVIL PARA O CÁLCULO DE JUROS DE MORA. NAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS GERALMENTE SE UTILIZA O CONCEITO DE JUROS COMERCIAIS (360 DIAS). E, COMO SE VÊ DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ESTA METODOLOGIA TAMBÉM É ADOTADA NA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CÁLCULOS DE DÉBITOS JUDICIAIS. POR FIM, A IMPUGNAÇÃO MERECE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA. O AUTOR APRESENTOU A PLANILHA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 208.679,54, QUE FOI DEVIDAMENTE DEPOSITADO EM JUÍZO PELA RÉ COM A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. O RÉU ALEGOU QUE HAVIA UM EXCESSO NA EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 146.263,72 E QUE O VALOR DEVIDO ERA DE R$ 62.415,82, E O PERITO APUROU QUE O VALOR DEVIDO ERA DE R$ 78.520,32. NESSE DIAPASÃO, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE AO AFIRMAR QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVENDO A IMPUGNAÇÃO SER PARCIALMENTE ACOLHIDA COM A CONDENAÇÃO DO APELADO NO PAGAMENTO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR CERTO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NO CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE PARCIAL, É CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO QUE A IMPUGNANTE, ORA APELANTE, É DEVEDORA AINDA DA QUANTIA R$ 16.104,50 (DEZESSEIS MIL, CENTO E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), CONDENANDO-SE O IMPUGNADO, ORA APELADO, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO, QUAL SEJA, R$ 130.159,22 (CENTO E TRINTA MIL, CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), EM FAVOR DO ADVOGADO DA IMPUGNANTE, ORA APELANTE. CONSEQUENTEMENTE, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.174-1.180).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, 9º, 18, §§ 1º e 2º e 20, §§ 1º e 3º, todos da Lei Complementar n. 109/01 e ao artigo 884, caput, do Código Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.235-1.344), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.246-1.253), o que ensejou a interposição de agravo (fls. ).<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.300).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 1.117-1.118):<br>Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante alegando excesso de execução.<br>O argumento de que seria necessária a expedição de ofício ao empregador Banco do Brasil S/A, para comprovar a suspensão temporária das contribuições entre janeiro/2007 e fevereiro/2008, não merece acolhimento. Isso porque, verifica-se que a própria ré informou, através dos extratos anexados nas fls. 115/116 - 000118/119 (EXTRATO DE CONTRIBUIÇÕES POR PERÍODO), as contribuições do autor no período de janeiro/2007 a fevereiro/2008.<br>Com efeito, o perito enfatizou, nos esclarecimentos prestados nas fls. 1004/1005 - 001004, que "utilizou as contribuições previdenciárias fornecidas pela Ré no index 112/119 (fls. 109/116)".<br>Assim, as alegações da apelante de que não teria acesso a tais informações configura venire contra factum proprium, comportamento vedado no ordenamento jurídico.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No tocante à violação dos artigos 1º, 9º, 18, §§ 1º e 2º e 20, §§ 1º e 3º, todos da Lei Complementar 109/01 e ao artigo 884, caput , do Código Civil, entendo que o recurso não merece ser conhecido, eis que a análise demanda análise das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula n. 05/STJ, eis que acarretaria a reinterpretação da relação negocial entre as partes (Regulamento do Plano de Benefícios).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do excesso apurado, nos termos fixados pelo acórdão às fls. 1.121.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA