DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por FELIPE CORDEIRO RIBEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n. 1019171-69.2025.8.11.0000) (e-STJ fls. 109/123).<br>O requerente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal requerendo a nulidade das provas obtidas por meio de violação de domicílio e devassa em aparelho celular sem autorização judicial, com a consequente absolvição, e subsidiariamente o reconhecimento da ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, substituindo-o por regime menos gravoso, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal (e-STJ fls. 1/5).<br>O Tribunal de origem extinguiu a ação revisional sem resolução de mérito (e-STJ fls. 109/123).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa a nulidade das provas em razão da violação a domicílio, bem como a ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fls. 126/131).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A despeito dos argumentos defensivos apresentados, constato que as teses suscitadas pela defesa já foram objeto de análise por este relator, no julgamento do HC n. 930.032, quando se concluiu, em relação à violação a domicílio, que "(..) extrai-se do acórdão impugnado que houve a autorização por parte do corréu Romeu para o acesso aos dados telefônicos. Não se tem, pois, demonstração de prova inicial ilícita por acesso desautorizado aos dados dos equipamentos de telefonia celular e, por conseguinte, por invasão de domicílio. A revisão desse entendimento, outrossim, demandaria análise de matéria fático-probatória" (e-STJ fl. 127, daqueles autos).<br>O mesmo pode ser dito quanto à alegação de nulidade na fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Consoante foi decidido no HC n. 930.032 (e-STJ fl. 129): "Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). De fato, o ergástulo mais gravoso foi estabelecido a partir de fundamento idôneo, qual seja, a presença de circunstância judicial desfavorável, sopesada na fixação da pena-base, consistente na apreensão de significativa quantidade de maconha mais de 7kg (sete quilos) - , não havendo, assim, flagrante ilegalidade a ser- sanada."<br>Dessa forma, a reiteração das mesmas teses defensivas neste recurso configura violação aos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão no habeas corpus anterior.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em as ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA