DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS JUNIO DE MEIRA DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/3/2025, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva decorreu de fundamentação genérica, baseada, em essência, na reincidência, sem indicação de elementos concretos do caso a evidenciar o periculum libertatis.<br>Alega que houve ingresso policial no domicílio sem consentimento do morador, com prova audiovisual e testemunhal, o que infirmaria a legalidade da diligência.<br>Aduz que o paciente, recém-acidentado e sob uso de morfina, encontrava-se com a perna lesionada, o que afastaria a narrativa de evasão e reforçaria a ausência de risco processual.<br>Assev era que não foi demonstrado risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, havendo condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência, que autorizariam resposta cautelar menos gravosa.<br>Afirma que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que torna desproporcional a manutenção da custódia extrema.<br>Defende que há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base no art. 282, § 6º, e no art. 319 do CPP, diante da insuficiência de justificativa específica para o encarceramento.<br>Entende que a jurisprudência desta Corte exige motivação concreta e contemporânea para legitimar a preventiva, não se prestando argumentos de gravidade abstrata ou reincidência, isoladamente considerados, para justificar a medida.<br>Pondera que o Tribunal de origem denegou a ordem pela apreensão de drogas e arma, e pela reincidência, mas a decisão permanece sem lastro individualizado que demonstre a necessidade atual da prisão.<br>Requer a revogação da preventiva. Subsidiariamente, aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Em consulta pública ao processo de origem, verifica-se a superveniência de sentença em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA