DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO SCHILLER contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na Apelação Criminal n. 5008722-72.2023.8.24.0135.<br>Consta dos autos que o Tribunal de Justiça, ao julgar apelação ministerial, reformou a sentença absolutória parcial para condenar o paciente por tráfico de drogas e exasperou a pena-base do crime de posse de arma de fogo (fls. 39/43 e 46/47), fixando 9 anos e 4 meses de reclusão, 1 mês e 5 dias de detenção e 17 dias de prisão simples, além de 593 dias-multa, cada dia-multa fixado em 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 47/48). Foram apreendidos 714 g de crack, 32 g de cocaína, uma pistola 9mm e R$ 201.480,00 em espécie (fl. 3).<br>Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque a quantidade de droga, por si só, é insuficiente para fundamentar a traficância, impondo-se análise multifatorial exigida pelo art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 5).<br>Como tese subsidiária, sustenta o direito ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por preenchimento dos requisitos (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração à organização criminosa), apontando bis in idem pelo uso dos mesmos elementos (quantidade de droga e posse de arma) para condenar e, depois, negar a minorante, e violação do Tema Repetitivo 1.154/STJ (fls. 10/11).<br>Afirma ilegalidade na pena-base do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, por bis in idem ao exasperar a reprimenda com fundamento em 24 munições e 2 carregadores, elementos inerentes ao tipo e em quantidade não exorbitante, vedando-se a majoração por características normais da infração (fl. 11).<br>Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da sentença (fl. 12).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de Justiça considerou haver provas sobrepujantes e contundentes acerca da prática do tráfico de drogas, como a localização de arma de fogo, munições, objeto utilizado para o transporte de itens de forma oculta, expressivo montante em espécie apreendido, superando a cifra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e, fundamentalmente, o conteúdo extraído do aparelho celular do apelado (fl. 40).<br>Assim, alterar a conclusão do julgado exigiria reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus (ver, nesse sentido, o AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>De outra parte, o Tribunal de Justiça afastou a incidência da causa de diminuição de pena por entender que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Fundamentou tal conclusão no fato de que, além da apreensão de 718 g de crack e 32 g de cocaína, foram apreendidos equipamentos que viabilizavam o transporte velado das drogas em veículos, bem como foi constatada a existência de conteúdo obtido com a extração de dados telefônicos. Destaca-se, nesse conteúdo, um diálogo em que o réu solicitou auxílio a um interlocutor para realizar o transporte e a venda de grande porção de crack, oferecendo-lhe fragmento de cocaína como contraprestação, ocorrido em 25/3/2023 -, o que evidencia seu envolvimento com o tráfico pelo menos cerca de sete meses antes da prisão em flagrante (fl. 45).<br>Nesse contexto, não há bis in idem e não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do paciente a atividades criminosas. Por conseguinte, não se reconhece a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois é vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>Em conclusão, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada pela jurisdição ordinária , pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a quantidade de armas, de munição e de acessórios apreendidos no contexto do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo pode servir como fundamento para a exasperação da pena-base.<br>Cito,  a  propósito,  os  seguintes  julgados: AgRg  no  HC  n. 648.897/PR,  Rel.  Ministro  Olindo  Menezes  ( Desembargador  Convocado  do  TRF  1ª  Região),  Sexta  Turma,  julgado  em  25/5/2021,  DJe  31/5/2021; e AgRg  no  HC  n.  507.006/SP,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/8/2020,  DJe  3/9/2020.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO, AMEAÇA E VIAS DE FATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITUOSA. INVERSÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.