DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo ESTADO DE SÃO PAULO,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 1.159):<br>TRIBUTOS - ICMS - Parcelamento Juros Crédito tributário Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Exclusão Recálculo Cumprimento de sentença Impugnação intempestiva Preclusão temporal Excesso de execução Matéria de ordem pública Valor indicado pelo exequente Homologação Impossibilidade Prazo adicional para recálculo Necessidade de observância do título executivo Complexidade dos cálculos Preclusão consumativa Impossibilidade: O excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício, principalmente quando proposto o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em relação a qual não se operam os efeitos da revelia. TRIBUTOS ICMS Parcelamento Juros Crédito tributário Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Repetição do indébito Título executivo Trânsito em julgado Cumprimento de sentença Recebimento por meio de precatório ou por compensação Contribuinte Opção Possibilidade: É opção do contribuinte receber o indébito tributário certificado por sentença transitado em julgado, por meio de precatório ou por compensação, ainda que o título executivo não assegure expressamente tal direito, quando viável tal compensação administrativamente e observada a legislação tributária estadual que aparta a compensação de ICMS-ST.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 1.197):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Inexistência Mero inconformismo com o julgado Prequestionamento Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão.<br>No recurso especial, às fls. 1.225-1.242, a parte alega contrariedade aos artigos 503, 917, §2º, III, e 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN); e ao artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal (CF).<br>Sustenta o recorrente que o acórdão que apreciou os embargos de declaração não enfrentou os fundamentos específicos suscitados, e que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado.<br>Alega que o acórdão recorrido, ao autorizar a compensação em conta gráfica dos valores recolhidos pela recorrida, foi além do que delimitado na sentença (decisão a que se busca cumprimento).<br>Argumenta que a procedência da sentença foi para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como para condenar a requerida a restituir os valores indevidamente recolhidos.<br>Alega que não cabe, na fase de cumprimento de sentença, discutir questões atinentes ao processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material.<br>Por fim, alega que são inaplicáveis os precedentes suscitados pelo acórdão recorrido, e que há ausência de previsão legal que sustente o deferimento da compensação.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  1.284-1285,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 503, 917, §2º, III, e 1.022, todos do CPC; b) 170, do CTN. O recurso não merece trânsito. Desde logo, friso que não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela parte recorrente foram todas apreciadas pelo v. Acórdão recorrido, nos limites em que expostas. Observo ainda, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. No mais, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais, registre-se que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1225-42) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 1.293-1.309 , a parte sustenta que "não compete ao Tribunal a quo, mas sim ao Superior Tribunal de Justiça, dizer se houve ofensa aos dispositivos questionados e se os argumentos são suficientes ou não para que os acórdãos sejam alterados."<br>Ademais, alega que "os elementos fáticos-probatórios se encontram descritos no acórdão, o que afasta a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ."<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  o  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  três  fundamentos  distintos:  (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 1.285), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (iii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  o  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.