DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 180):<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. LEI Nº 14.010/2020. INAPLICABILIDADE.<br>1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis.<br>2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566, 567 e 569).<br>3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado.<br>4. A relação jurídica tratada na execução fiscal tem natureza de direito público, razão pela qual incabível a suspensão de prazos prescricionais com base na Lei nº 14.010/2020, que regula apenas relações jurídicas privadas.<br>Em seu recurso especial de fls. 188-202, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e 3º da Lei n. 14.010/20, ao alegar que:<br>"O acórdão entendeu que após o período de suspensão de um ano previsto no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80 se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal e que é incabível no caso concreto a suspensão dos prazos prescricionais em virtude da Lei nº 14.010/2020.  ..  a Súmula nº 314/STJ dispõe que o prazo da prescrição quinquenal intercorrente nas execuções fiscais começa a fluir após o transcurso do prazo de um ano estabelecido no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, senão vejamos a sua redação:  ..  O processo foi suspenso no dia 26.01.2017, conforme print extraído do sistema do E-PROC:  ..  O prazo prescricional quinquenal foi iniciado automaticamente no dia 27.01.2018 e encerraria no dia 27.01.2023.  ..  Ou seja: temos que o prazo prescricional da execução fiscal ficou suspenso entre os dias 16.03.2020 e 31.05.2020 e entre os dias 12.06.2020 e 30.10.2020, somando o período total de sete meses.  ..  A situação de calamidade pública deve ser interpretada em sentido amplo, reconhecendo a peculiaridade do momento e a suspensão total não só dos prazos, mas também das atividades do Judiciário, dos escritórios de advocacia e do próprio CREF2/RS.  ..  A sentença declarou extinta a execução fiscal no dia 26.04.2023, antes mesmo do fim do prazo prescricional, violando frontalmente os artigos 40, §4º da Lei nº 6.830/80 e 3º da Lei nº 14.010/2020." (fls. 198-202).<br>O Tribunal de origem, às fls. 264-266, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"No que remanesce, a pretensão recursal não merece trânsito, porque a reanálise da questão demandaria invariavelmente o reexame de todo o acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial por óbice da Súmula nº 07 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:  .. ."<br>Em seu agravo, às fls. 282-295, a parte agravante pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois:<br>"Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido depreendemos que a questão debatida nos autos é meramente de direito e não depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos.  ..  a aplicação das normas e o cômputo dos prazos processuais foram delineados tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão recorrido, não sendo necessário que o STJ confira o transcurso do prazo prescricional, bastando enfrentar as premissas de que houve suspensão do prazo prescricional entre os dias 16.03.2020 e 31.05.2020 (em razão do estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19) e entre os dias 12.06.2020 e 30.10.2020 (em razão da Lei nº 14.010/2020).  ..  Sob qualquer ótica concluímos que o recurso de agravo deverá ser provido para que seja afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ." (fls. 291-294).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Ausente de contrarrazões pela parte agravada.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:<br>I) "No que remanesce, a pretensão recursal não merece trânsito, porque a reanálise da questão demandaria invariavelmente o reexame de todo o acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial por óbice da Súmula nº 07 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")." (fls. 264-265).<br>Tem-se que os argumentos expostos foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e 3º da Lei n. 14.010/20.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.