DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA GONCALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2270164-98.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que, em 20/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e direção perigosa em via pública, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em audiência de custódia.<br>O impetrante sustenta, em síntese, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da custódia.<br>Afirma tratar-se de paciente primário, com bons antecedentes, menor de 21 anos, tendo sido apreendida pequena quantidade de drogas (cerca de 3,8g de crack e 23,9g de maconha).<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, consignou o que se segue (fl. 40; grifamos):<br>In casu, temos que o autuado GUSTAVO, apesar de ser primário, tem antecedentes infracionais pelo mesmo delito (fls. 40).<br>Consigne-se, ainda, que não obstante as passagens quando menor não possam gerar maus antecedentes, é pacífico na jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, que podem elas fundamentar o resguardo da ordem pública, sendo esta, por si só, um motivo autorizador para a manutenção da custódia do conduzido, o que leva a necessária e firme atuação dos órgãos públicos à repressão criminal.<br>Outrossim, a localização de dois tipos de drogas em poder do averiguado GUSTAVO (crack e maconha), embaladas para o comércio, bem como de petrechos típicos do tráfico espúrio, atraem, por si só, ao menos por ora, a necessidade do resguardo da ordem pública com a manutenção da custódia do conduzido, eis que necessária a firme atuação dos órgãos públicos para a repressão criminal.<br>Assim, estão presentes as condições legais que autorizam a prisão preventiva do averiguado GUSTAVO (art. 312, c/c 313, I, do CPP) sendo insuficientes a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, haja vista a gravidade da situação apresentada.<br>Cediço, por fim, que a necessidade ou não da medida extrema e os motivos que a ensejam devem sempre ser avaliados à luz do caráter rebus sic stantibus, ao longo da marcha processual. Tanto que o próprio legislador determina a revisão da prisão a cada 90 dias, sob peba de se tornar ilegal, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente registra atos infracionais também pelo ilícito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>E, "conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.009.923/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; grifamos).<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser devidamente fundamentada, com base na demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do agente, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, a custódia foi decretada com base em elementos concretos, destacando-se a reiteração delitiva evidenciada por nova autuação por tráfico de drogas, após recente condenação pelo mesmo crime, além da apreensão de quantidade não desprezível de droga com alto poder lesivo (cocaína).<br>3. Com efeito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta da conduta praticada, revelada pela multiplicidade de atos infracionais análogos a crimes graves como roubo, furto e porte ilegal de arma de fogo.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de antecedentes infracionais pretéritos como indicativo da periculosidade do agente, especialmente quando demonstram tendência à reiteração delitiva.<br>5. A decisão originária aponta que medidas diversas da prisão seriam ineficazes, considerando que o recorrente já ostenta histórico de descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos excepcionais, é admissível a manutenção da prisão preventiva mesmo diante de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>7. A primariedade técnica do recorrente não afasta, por si só, a custódia cautelar, quando há elementos concretos que revelam risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 217.189/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA