DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 411):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSTITUTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. NEGATIVA DO MUNICÍPIO. LICENÇAS- PRÊMIO NÃO GOZADAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO RECLAMADA. POSSIBILIDADE. ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELA SERVIDORA. PAGAMENTO NÃO VERIFICADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO DEFINIDOS NO JULGADO E VERBA HONORÁRIA FIXADA PREVIAMENTE EM SENTENÇA ILÍQUIDA. MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DO JULGADO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente, em ementa assim sumariada (fl. 470):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO SENTENCIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO OMISSIVA DE FALTA DE EXAME ACERCA DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE CONSTANTE DO JULGADO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO, POR TER SIDO O APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SUPRESSÃO. EMBARGOS. ACOLHIMENTO EM PARTE.<br>Em seu recurso especial de fls. 473-486, a parte recorrente aduz que o Tribunal a quo violou os artigos 6º; 7º; 11; 489, § 1º, incisos I, II e IV; 1.022, incisos I e II; e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, alega: "negou-se prestação jurisdicional. Com visto alhures, o embargo foi rejeitado com a assertiva genérica de que inexiste omissão e que "embasou-se o julgado no enriquecimento sem causa à Administração" e que "com base na amplitude principiológica do óbice ao locupletamento, despiciendas restam as demais arguições, inclusive baseadas em formalidades legais, tendentes a desconstituir o julgado, mormente por ser tal pretendida revisão incabível aos aclaratórios" arrematando que o julgador não é obrigado a responder a todas indagações das partes" (fl. 483).<br>Ademais, defende que "no caso posto, a legislação exige requerimento administrativo, e assim, o prazo prescricional há de incidir desde a data em que foram preenchidos os requisitos objetivos para a licença e a parte deixou de apresentar o necessário (exigido por lei) requerimento. Portanto, inelutavelmente, incide a norma do art. 1º do Decreto Federal 20.910/1932, que sobrou violada" (fl. 485).<br>O Tribunal de origem, às fls. 555-558, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>No tocante à alegada violação aos artigos 6º, 7º, 11, 489, §1º, I, II e IV, 1.022, I e II e 1025 do CPC de 2015, não se constata qualquer omissão no julgado que viabilize a ascensão do presente recurso, haja vista que o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.<br>Acerca da apontada contrariedade ao art. 6º, da LINDB, verifica-se que a matéria discutida no recurso tem caráter nitidamente constitucional, pois alusiva ao instituto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Como cediço, é vedada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, razão pela qual resta prejudicada a ascensão do apelo interposto, no particular.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).<br>Verifica-se que o recorrente se restringiu a tecer alegações genéricas de violação ao artigo 493, do CPC/2015, o que torna deficiente sua fundamentação neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1681138/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).<br>No que diz respeito à temática relativa ao prazo prescricional para pleitear a indenização referente a licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE (Tema nº 516), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese:<br>Tema 516 A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.<br>Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, "b", do CPC/15.<br>Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial com base no tema 516 do STJ, e inadmito-o no tocante às demais matérias suscitadas pelo ora recorrente. Publique-se. Intime-se.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 456-481, a parte agravante defende que "o acórdão não se manifestou sobre a questão apresentada. Assim, com a venia merecida, não há como sustentar que o Tribunal, ao negar-se a suprir as omissões indicadas, deixou de violar as normas mencionadas" (sic) (fl. 578).<br>Acrescenta ainda que "está-se diante de clara ofensa ao artigo 6º, §2º, da LINDB, cuja dicção não deixa dúvida: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Houvesse violação às normas constitucionais, seria reflexa" (sic) (fl. 590).<br>Por fim, esclarece que "a questão de ordem pública foi posta no embargo e não apreciada no embargo. Por isso, ao deixar de levar em conta tal matéria, houve malferimento à norma do art. 493, CPC. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal (sic) (fls. 580-581).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; 2 - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e 3 - "o recorrente se restringiu a tecer alegações genéricas de violação ao artigo 493, do CPC/2015, o que torna deficiente sua fundamentação" (fl. 558), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.